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Adicional de Periculosidade: entenda sobre o tema e saiba como calcular

Entenda o que é o adicional de periculosidade, como calculá-lo e quem tem direito. Proteja seus funcionários e cumpra a legislação trabalhista.

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Os empregados regidos pela CLT têm direito a benefícios legais específicos de acordo com sua área de atuação. Considerado um dos mais notáveis, especialmente para aqueles em trabalhos arriscados, o adicional por periculosidade é frequente em ambientes onde as funções ameaçam a segurança dos funcionários

Este artigo visa esclarecer o que é o adicional por periculosidade, seu funcionamento e como calcular corretamente. Vamos abordar vários tópicos relevantes relacionados ao assunto.

Continue lendo para saber mais.

O que é adicional de periculosidade?

"Periculosidade" refere-se ao risco ou perigo envolvido em uma atividade. Portanto, um trabalho perigoso é aquele onde o funcionário, ao desempenhar suas tarefas, enfrenta riscos à sua própria segurança.

O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial destinado a compensar trabalhadores por riscos inerentes a suas funções diárias. Legalmente, um trabalho é considerado perigoso se sua natureza ou métodos expõem os funcionários a ameaças sérias, seja à vida ou à saúde.

Isso inclui atividades com alto potencial de acidentes graves, podendo resultar em ferimentos ou morte.

O que diz a CLT sobre o adicional de periculosidade?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê um acréscimo de 30% sobre o salário base para o adicional de periculosidade, dependendo das normas específicas da atividade e dos acordos coletivos de trabalho. O valor é determinado conforme a legislação e os acordos de cada categoria.

Vale ressaltar que receber o adicional não dispensa a necessidade de seguir normas de segurança no trabalho e de usar equipamentos de proteção individual.

A CLT, no Art. 193, define o que constitui periculosidade. Ela também estabelece que a identificação e classificação dos riscos, bem como as medidas de proteção apropriadas, devem ser regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Confira:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)”

Já o artigo 194 estabelece que o direito ao adicional de periculosidade se encerra quando é eliminado o risco envolvido.

“Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”

Este tópico é tão essencial que existem diversas normativas detalhando a periculosidade no trabalho e o adicional respectivo. Vamos explorar algumas delas:

NR 16

A Norma Regulamentadora 16 (NR - 16), do Ministério do Trabalho e Emprego, define as diretrizes e critérios para identificar e classificar trabalhos perigosos, além das medidas de segurança e prevenção que as empresas devem adotar.

Esta regulamentação visa proteger a saúde e segurança dos trabalhadores em atividades de risco. Também é utilizada para listar os perigos, como a exposição a explosivos, substâncias inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes.

A NR 16 detalha, ainda, como a periculosidade deve ser caracterizada e as obrigações das empresas para assegurar a proteção dos empregados. Isso inclui, mas não se limita a:

  • avaliações regulares das atividades perigosas;
  • implementação de medidas preventivas;
  • uso de equipamentos de proteção;
  • pagamento do adicional de periculosidade, conforme a lei trabalhista.

Portaria 3.214/78

A Portaria 3.214/78, outra normativa do Ministério do Trabalho e Emprego, editou originalmente a NR-16. Ela especifica as atividades e operações perigosas e os critérios para o pagamento do adicional de periculosidade, incluindo seu valor, forma de pagamento e requisitos para a determinação da periculosidade.

As principais disposições da Portaria 3.214/78, trazem uma lista de 28 Normas Regulamentadoras (NR-1 a NR-28), as quais irão tratar de diferentes tipos de assuntos e atividades.

Exemplos de trabalhos/atividades perigosas com adicional de periculosidade

A legislação trabalhista categoriza várias atividades como perigosas, garantindo direitos adicionais aos colaboradores envolvidos. Veja a lista de atividades classificadas como perigosas abaixo.

  • Operações com inflamáveis: inclui não apenas os profissionais diretamente envolvidos nas operações, como aqueles que trabalham em áreas de risco.

A NR-16, anexo 2, especifica as atividades elegíveis para o adicional de periculosidade de 30%, abrangendo:

  1. Operações e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames com inflamáveis líquidos ou gasosos.
  2. Armazenagem de inflamáveis, em tanques ou vasilhames.
  3. Atividades em postos de serviço e bombas de abastecimento.
  4. Tarefas como manutenção, lubrificação, lavagem de veículos, entre outras.

  • Operações com explosivos: manipulação, estocagem, deslocamento, preparação de cartuchos, enchimento, ativação, inspeção de detonações malsucedidas e eliminação de explosivos deteriorados.
  • Atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: o anexo 3 da NR-16 inclui profissionais de segurança em diversas áreas, como transportes coletivos, proteção ambiental e florestal.
  • Operações perigosas com energia elétrica: os trabalhadores nesse setor têm direito ao adicional, conforme detalhado pelo anexo 4 da NR 16. Isso inclui atividades em instalações elétricas de alta e baixa tensão e operações próximas a essas instalações.
  • Atividades perigosas em motocicleta: por fim, o anexo 5 da NR 16 aborda trabalhos realizados com motocicleta em vias públicas, considerando-os perigosos e elegíveis para o adicional de 30% no salário base.

Essas normativas visam garantir a segurança e o bem-estar dos colaboradores em atividades de risco.

Como fazer o cálculo de adicional de periculosidade

Diferente do adicional de insalubridade, que varia conforme o nível de risco da atividade, o adicional de periculosidade não possui graus variáveis.

Para a periculosidade, é feito um acréscimo fixo de30% sobre o salário base do trabalhador, independentemente do tipo de atividade perigosa realizada. Vamos exemplificar o cálculo:

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Lembre-se, este cálculo não inclui possíveis descontos como INSS e Imposto de Renda.

Periculosidade ou insalubridade?

Muitos trabalhadores questionam se o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade são iguais e quais são suas diferenças.

O adicional de periculosidade é destinado a trabalhos que colocam o empregado em risco imediato. Enquanto o de insalubridade se aplica a funções que prejudicam a saúde do trabalhador de forma gradual, ou seja, a médio ou longo prazo.

Em termos simples, o trabalho insalubre é aquele que expõe o profissional a danos à saúde de maneira progressiva, enquanto o periculoso envolve riscos imediatos à vida, com possibilidade de causar morte súbita ao trabalhador.

Ao contrário da periculosidade, o adicional de insalubridade, pela CLT, é calculado por graus:

  • 10% para insalubridade de grau mínimo;
  • 20% para grau médio;
  • 40% para grau máximo.

A legislação proíbe o acúmulo do adicional de periculosidade com outros adicionais, como o de insalubridade. Mas, existem algumas exceções, como o adicional noturno, que pode ser cumulativo com outros adicionais.

Quando um emprego é classificado tanto como perigoso quanto insalubre, garantindo ao trabalhador o direito aos dois benefícios, ele só poderá receber um deles.

Conforme o § 2º do artigo 193 da CLT, o empregado tem a opção de escolher o adicional de insalubridade se lhe for devido.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Exceções a essa regra existem para benefícios que não se relacionam à mesma função. Por exemplo, o adicional de periculosidade não afeta o direito ao adicional noturno.

A gestão de atividades perigosas é essencial para garantir segurança jurídica da empresa

A administração eficiente de atividades de risco é crucial para salvaguardar tanto os funcionários quanto a empresa. No âmbito do adicional de periculosidade, entender a relevância dessa gestão é vital, não só para a segurança física dos colaboradores, mas para a sustentabilidade e progresso contínuo do negócio.

Em primeiro lugar, a gestão eficaz das atividades perigosas está ligada ao cumprimento das normas legais e regulamentações específicas estabelecidas pelos órgãos competentes. Ao gerenciar adequadamente esses riscos, a empresa não apenas cumpre suas obrigações legais, também se protege contra possíveis litígios e penalidades jurídicas.

Além disso, ao identificar, avaliar e controlar os riscos associados a determinadas tarefas ou ambientes de trabalho, a empresa demonstra um compromisso com a segurança e o bem-estar de sua equipe. Isso não apenas diminui a probabilidade de acidentes e lesões, como promove um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

Portanto, a gestão de atividades perigosas não é apenas uma questão de conformidade jurídica, mas uma estratégia essencial para garantir a segurança jurídica, a integridade dos colaboradores e a sustentabilidade das empresas.

É um investimento fundamental para o presente e o futuro das organizações, contribuindo não apenas para o ambiente interno, mas para a sua projeção externa e seu sucesso a longo prazo.


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