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Fim da Dirf em 2024? Entenda tudo o que mudou sobre a declaração!

Entenda todas as alterações em relação à declaração e saiba se é preciso entregar a Dirf em 2024 ou não.

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A notícia de que a apresentação da Dirf (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) deixaria de ser obrigatória a partir deste ano tem deixado muitas empresas em dúvida.

Isso porque desde o dia 1º de janeiro de de 2024, a Dirf seria substituída pelos sistemas do e-Social e pela EFD-Reinf. Porém,  no dia 13 de março de 2024, a Receita Federal publicou a Nº 2.181, prorrogando o prazo de substituição da DIRF para 1º de janeiro de 2025.

Fora isso, na prática, as empresas ainda precisam entregar a Dirf em 2024 uma vez que a declaração é referente ao ano-calendário de 2023. E se você não entregou, fique atento! O prazo para entrega da Dirf em 2024 encerrou-se às 23h59 minutos do dia 29 de fevereiro. 

Ainda está confuso? Fique tranquilo! O blog da Flash conversou com especialistas e mostra, a seguir, tudo o que você precisa saber sobre o fim da Dirf e ficar em dia com o fisco! 

Dirf: O que é e para que serve

Por meio da Dirf, até então entregue anualmente, as empresas ou pessoas físicas informam à Receita Federal os rendimentos pagos a terceiros no país, os valores de Imposto de Renda e as contribuições sociais retidas na fonte. 

“As informações contidas na declaração são utilizadas pelo governo para cruzar informações e verificar a precisão dos dados declarados, tanto por contribuintes quanto pelas fontes pagadoras”, diz o contador Maurício Cândido, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade. 

Na DIRF devem ser informados:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
  • O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Os pagamentos de planos de saúde coletivos e empresariais.

Confie no sistema de gestão de pessoas da Flash para se manter atualizado com todas as novidades relacionadas às declarações fiscais, como a DIRF, e garantir conformidade legal sem complicações.

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O que muda com o fim da Dirf? 

As informações que antes eram enviadas anualmente na forma da Dirf deverão agora ser reportadas mensalmente por meio da plataforma digital SPED. Para Maurício, isso deve tornar o processo mais integrado e reduzir a necessidade de envios de informações similares para órgãos diferentes. 

Os módulos específicos do SPED em que devem ser inseridos os dados anteriormente reportados na DIRF são o próprio eSocial e a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). 

“O EFD-Reinf está estruturado para receber dados sobre a retenção de impostos, contribuições sociais e outras informações que não estão relacionadas ao trabalho, mas que impactam na composição das obrigações tributárias”, esclarece o contador. 

“Em conjunto com o e-Social, ela tende a substituir outras obrigações acessórias [como GFIP PAIS e CAGED], simplificando o cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas”, analisa Diego dos Santos, head de auditoria interna e assuntos regulatórios da Contabilizei. 

Mas como fica a Dirf 2024? E qual o prazo de entrega da Dirf em 2024? 

Apesar da mudança, ainda é preciso entregar a Dirf neste ano (o prazo terminou no dia 29 de fevereiro), porque esta declaração é referente ao ano-calendário de 2023.

Por que a DIRF está sendo substituída? 

O fim da obrigatoriedade da DIRF está associado ao processo de modernização e de centralização do envio de informações fiscais para a Receita Federal, com o objetivo de diminuir erros e fraudes. 

Os novos registros foram criados para unificar e adiantar a entrega de informações tributárias, o que fornece dados aos sistemas de monitoramento fiscal da Receita Federal. 

A mudança exige das empresas uma série de adaptações, o que pode incluir a necessidade de investimentos em treinamento e tecnologia

Principalmente nos setores administrativos será fundamental estabelecer um novo fluxo de coleta de informações e consolidação de dados a serem declarados, já que o envio passa a ser mensal. 

“É importante também as empresas revisarem as regras de retenção de IR, contribuição social, PIS e COFINS em seus sistemas, para não correrem o risco de enviar informações incorretas e serem penalizadas por isso”, diz Diego, da Contabilizei. 

O que é a EFD-Reinf? 

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, ou EFD-Reinf, é um dos módulos do SPED e deve ser utilizada de forma complementar ao E-Social para o envio de rendimentos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho. Esse sistema foi estabelecido em 2017 e seu cronograma de implementação foi estendido até 2022.

“Inicialmente, seu foco recaía apenas em informações sobre retenções previdenciárias das empresas de grande porte, declaradas sob a série R-2000. Desde então, outros grupos foram incorporados, como produtor rural e agroindústria, além da obrigatoriedade ter sido estendida também para empresas de pequeno e médio porte”, diz o head da Contabilizei. 

Quando a DIRF será substituída pelo e-Social e a EFD-Reinf? 

A alteração foi oficializada em 2022, com a publicação da Instrução Normativa nº 2096 da Receita Federal e, segundo a Instrução Normativa Nº 2.181 começará a valer em 1º de janeiro de 2025.

O que acontece se não apresentar a EFD-Reinf? 

Como já mencionamos no início do texto, a EFD-Reinf deve ser entregue mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência. Segundo Diego, da Contabilizei, a empresa que deixar de apresentar o documento no prazo ou apresentar com incorreções ou omissões, ficará sujeita a multas. 

Para falta ou atraso na entrega, será aplicada multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente paga (limitada a 20% do valor). 

Já para o caso de entrega da EFD-Reinf com informações incorretas ou omitidas, haverá multa de 20 reais (para cada grupo de dez informações erradas ou não incluídas). 

“A multa mínima a ser aplicada será de 200 reais, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, ou 500 reais, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões,” finaliza Maurício. 

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