Férias laborais: regras da CLT, direitos e tudo o que o RH precisa saber
Entenda o que são férias laborais, prazos previstos na CLT, tipos existentes e como calcular corretamente. Guia completo para empresas e colaboradores.
Entender como funcionam as férias laborais é uma das primeiras responsabilidades de qualquer empresa que começa a contratar colaboradores. Especialmente em negócios em fase inicial, que ainda não contam com um RH estruturado, é comum surgirem dúvidas sobre prazos, direitos e obrigações previstos na legislação.
A falta de clareza sobre as regras da CLT pode resultar em erros frequentes, como atrasos na concessão, pagamentos incorretos ou decisões informais que acabam gerando riscos jurídicos e passivos trabalhistas.
Por isso, dominar o tema desde o início é fundamental para manter a organização, garantir conformidade legal e promover o bem-estar dos profissionais.
Neste conteúdo, você vai encontrar:
- O que são férias trabalhistas e como elas funcionam na prática;
- Quando o colaborador passa a ter direito às férias (período aquisitivo);
- Quais são os prazos legais para concessão;
- Como calcular corretamente a remuneração de férias;
- Quais erros evitar para reduzir riscos trabalhistas;
- Como aplicar as regras na rotina de pequenas empresas.
Siga a leitura!
O que são as férias laborais?
As férias laborais são um direito garantido ao empregado com contrato de trabalho formal, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal.
Elas correspondem a um período de descanso remunerado, concedido após o cumprimento de um período aquisitivo de 12 meses.
Esse período é para preservar a saúde, reduzir o estresse e assegurar a recuperação física e mental do trabalhador, sem prejuízo do salário.
Para empresas com poucos funcionários, é importante destacar que as férias não são uma liberalidade do empregador, mas uma obrigação legal.
A ausência de controle adequado dos períodos aquisitivos, das datas de início e da data da concessão pode resultar em pagamento em dobro ou em questionamentos trabalhistas no futuro.
Qual a diferença entre férias laborais e licença remunerada

Embora ambas envolvam afastamento com manutenção do salário, férias laborais e licença remunerada são direitos distintos.
- As férias laborais são um direito previsto pela CLT e concedido anualmente, com regras específicas para pagamento, prazos e parcelamento.
- Já a licença remunerada é um afastamento legal garantido do trabalho, que abrange diversas situações previstas na legislação trabalhista, como licença-maternidade, luto por falecimento de familiar, casamento e atestados médicos.
Para pequenas empresas, confundir esses conceitos é um erro comum — e perigoso. Substituir férias por licença, mesmo que “em comum acordo”, não elimina a obrigação legal e pode gerar passivos trabalhistas.
CLT e o direito a férias laborais
O direito às férias laborais está previsto nos artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também é assegurado pela Constituição Federal.
De forma objetiva, a legislação estabelece que todo empregado com contrato de trabalho formal tem direito a um período de férias após completar 12 meses de tempo de serviço na mesma empresa.
Para pequenas organizações, o ponto de atenção é que a legislação brasileira não condiciona esse direito ao porte do negócio ou à existência de um setor de RH.
Mesmo corporações com poucos funcionários precisam respeitar as regras de concessão das férias, pagamento correto e prazos legais, sob risco de autuações ou ações trabalhistas.
Além disso, a CLT determina que as férias devem ser concedidas de forma organizada, com controle claro dos períodos aquisitivos e do período concessivo, evitando decisões informais ou acordos verbais.
Regras e prazos de pagamento dos dias de férias laborais
Após o colaborador completar o período aquisitivo de 12 meses, a empresa passa a ter um novo prazo legal: o período concessivo, que corresponde aos 12 meses seguintes para conceder o descanso.
Ou seja:
- 12 meses trabalhados geram o direito a férias;
- A empresa tem até mais 12 meses para efetivar o gozo de férias.
As férias devem ser comunicadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, por meio de um aviso de férias formal.
O pagamento da remuneração das férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso.
Além disso, o período de férias precisa ser anotado na carteira de trabalho digital e na ficha de registro dos colaboradores.
Para empresas sem RH dedicado, atrasar esse pagamento é um erro recorrente, muitas vezes por falta de controle de datas.
O descumprimento do prazo pode gerar penalidades e abrir margem para questionamentos na Justiça do Trabalho.
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Perda do direito ao período de férias
O artigo 133 da CLT estabelece situações da qual o empregado perde o direito a concessão do período de férias laborais:
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
- 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Em caso de prestação de serviço militar obrigatório, o tempo de trabalho exercido antes da apresentação deve ser considerado para fins de contagem do período aquisitivo de férias.
Faltas injustificadas e a proporcionalidade dos dias de férias
O Art. 130 também estabelece a quantidade de dias de férias a ser concedido conforme o número de faltas injustificadas nos períodos aquisitivos:
- Até 5 faltas injustificadas: direito integral aos dias de férias;
- De 6 a 14 faltas: 24 dias corridos;
- De 15 a 23 faltas: 18 dias corridos;
- 24 a 32 faltas injustificadas: 12 dias corridos.
Para pequenos negócios, o maior risco está na ausência de registro formal das faltas. Sem um controle adequado da jornada e da frequência, fica difícil comprovar as ausências e aplicar as regras previstas em lei.
Por isso, ter um sistema de controle de ponto, como o do Flash, ajuda a evitar a perda de prazos e manter o registro correto de ausências e atrasos.
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Atualizações dadas pela Reforma Trabalhista em relação à concessão das férias
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe maior flexibilidade para o fracionamento das férias. Antes, só era permitido dividir o período em dois.
Com a nova regra, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, se houver acordo entre as partes e sendo respeitados os limites mínimos.
- Um deles deve ter, no mínimo, 14 dias corridos;
- E os outros dois não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada.
A nova atualização também reforça que o início do gozo das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou o repouso semanal remunerado.
Essa alteração atende às demandas de empregadores e trabalhadores, que buscam maior autonomia e melhor organização do período de descanso, sem prejuízo do direito assegurado por lei.
Leia também: “Ideia de que não pode sobrar espaço para o ócio e diversão é muito perigosa”, diz Maíra Blasi.
Conhecendo os tipos de férias laborais
A legislação trabalhista brasileira prevê diferentes modalidades de concessão de férias laborais, que variam conforme a situação contratual do empregado e as diretrizes adotadas pela empresa.
Compreender essas modalidades é fundamental para assegurar o cumprimento da CLT, evitando equívocos quanto aos prazos de concessão e aos valores devidos ao trabalhador.
Férias individuais
São as férias mais comuns, concedidas ao colaborador de forma individual após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
A concessão é de responsabilidade da empresa, que deve comunicar o empregado com antecedência mínima de 30 dias, por meio do aviso de férias.
O pagamento da remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de descanso.
Saiba mais: O que são as férias compulsórias?
Férias coletivas
Aplicam-se a todos os colaboradores da empresa ou a determinados setores, podendo ser concedidas em até dois períodos ao longo do ano.
A concessão das férias coletivas exige comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao sindicato da categoria e aos empregados, com antecedência mínima de 15 dias.
Férias proporcionais
As férias proporcionais são devidas quando o colaborador não completa o período aquisitivo de 12 meses, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de rescisão contratual.
Nesses casos, o pagamento é calculado de forma proporcional ao tempo de serviço prestado no período correspondente, acrescido do adicional constitucional de 1/3 e observados os descontos legais aplicáveis.
Férias vencidas
Ocorrem quando a empresa deixa de conceder as férias dentro do período concessivo — isto é, nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo.
Nessa hipótese, a CLT determina que o empregador realize o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o adicional constitucional de 1/3.
Férias indenizadas
As férias indenizadas correspondem aos períodos de descanso não usufruídos pelo empregado e que são pagos em dinheiro por ocasião da rescisão contratual, seja porque já estavam vencidos, seja porque se tratam de férias proporcionais devidas no momento do desligamento.
Em caso de rescisão por justa causa, o empregado tem direito a receber apenas as férias já vencidas, acrescidas do respectivo terço constitucional.
Leia também: Como fica o pagamento do vale-alimentação, refeição e transporte nas férias.
O que compõe a base de cálculo das férias laborais?
O cálculo das férias relativas ao período trabalhado segue as diretrizes estabelecidas pela CLT e considera diversos componentes da remuneração do empregado.
A seguir, apresentamos os principais elementos que integram essa base de cálculo:
Salário base
O ponto de partida do cálculo é o salário-base (ou salário bruto) mensal do colaborador.
Esse valor corresponde à remuneração contratual registrada na carteira de trabalho, sem considerar adicionais ou descontos.
Adicionais que compuseram a remuneração no período aquisitivo
Devem ser considerados todos os valores fixos e variáveis recebidos de forma habitual durante o período aquisitivo. Isso inclui:
- Horas extras;
- Adicional noturno;
- Comissões;
- Gratificações mensais ou periódicas, se habituais.
A habitualidade é o critério principal. Por exemplo, se o colaborador realiza horas extras com frequência, esse valor deve integrar a base de cálculo das férias, conforme orientação da jurisprudência trabalhista.
Adicional do terço constitucional
Segundo o art. 7º, XVII da Constituição, o trabalhador tem direito a receber, com as férias, um acréscimo de 1/3 da remuneração de férias.
Esse valor deve ser calculado sobre a remuneração total, incluindo os adicionais mencionados, sendo obrigatório e não pode ser parcelado ou pago em outro momento.
Abono pecuniário (venda de 1/3 das férias)
O colaborador pode optar por converter até 10 dias de férias em abono pecuniário, ou seja, vender parte do período de descanso e receber o valor correspondente em dinheiro.
E qual o prazo para solicitação do abono de férias? O profissional tem direito de solicitar essa conversão, mas a decisão é facultativa e deve ser comunicada até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (Art. 143 da CLT).
Descontos (INSS e IRRF)
Durante o pagamento das férias, incidem os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com a faixa salarial aplicável.
Esses valores são devidamente deduzidos no momento do pagamento.
Gerenciar corretamente todos esses elementos (prazos, cálculos, adicionais e encargos) exige organização e controle.
Para entender como simplificar a gestão de férias na prática e garantir conformidade com a legislação, confira o vídeo a seguir sobre gestão de férias com a Flash:
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Realizar a gestão correta das férias laborais exige mais do que atenção às leis. É necessário controle de prazos, organização e planejamento de férias dos períodos aquisitivos, cálculo automatizado e comunicação clara com os colaboradores.
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Veja, a seguir, como a Flash pode apoiar sua gestão de pessoas:
- Acompanhamento do período aquisitivo e concessivo de cada colaborador através do módulo de férias;
- Automação do aviso de férias, com geração de documentos e notificações na plataforma;
- Integração com controle de jornada e ponto, facilitando a definição de datas de férias com base na realidade operacional da empresa;
- Gestão de férias individuais, coletivas, vencidas e proporcionais de forma centralizada;
- Integração com sistemas de folha de pagamento, para garantir o cumprimento dos prazos legais e dos cálculos obrigatórios;
- Relatórios e histórico de férias para auditorias e controle de passivos trabalhistas.
Além de garantir conformidade legal, a Flash facilita o trabalho do RH, melhora a experiência do colaborador e reduz riscos jurídicos.
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FAQ - principais dúvidas sobre as férias laborais
1. É a empresa ou o colaborador que escolhe a data da concessão das férias?
A definição do período de gozo das férias laborais é uma prerrogativa do empregador, conforme o art. 136 da CLT. A empresa tem liberdade para organizar a escala de férias conforme as necessidades operacionais, desde que respeite o prazo legal de concessão.
No entanto, é recomendável considerar a preferência do colaborador sempre que possível, como a conciliação com as férias escolares para quem tem filho, para manter um bom clima organizacional.
2. Qual o prazo de pagamento das férias laborais?
A empresa deve realizar o pagamento da remuneração de férias, acrescida do terço constitucional, com antecedência mínima de dois dias antes do início do período de gozo, conforme o art. 145 da CLT.
3. Quantos dias das férias é possível vender?
O colaborador pode solicitar a conversão de até 1/3 do período de férias em abono pecuniário, equivalendo 10 dias corridos, no caso de férias de 30 dias. Essa solicitação deve ser feita pelo trabalhador até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, conforme o art. 143 da CLT.
4. Qual o prazo para comunicar as férias ao colaborador?
O aviso de férias deve ser entregue ao colaborador com pelo menos 30 dias de antecedência do início do período de descanso, conforme determina o art. 135 da CLT. A comunicação deve ser formal e conter as datas exatas de início e término das férias.
Vitória tem formações em Marketing, Administração de Negócios e Gestão de Produtos Digitais. Ao longo de mais de 5 anos de experiência em produção de conteúdo na internet, tornou-se apaixonada por ensinar pessoas e contar histórias.


