Portaria nº 1.707/24: entenda os impactos da normativa para as empresas que oferecem vale-alimentação aos funcionários
Descubra os principais impactos da Portaria nº 1.707 do MTE no fim do rebate e nas novas regras de benefícios de alimentação e refeição.
Documento formaliza diretrizes para fiscalização do PAT e reitera o fim do rebate
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (11 de outubro) a Portaria nº 1.707/24 MTE para esclarecer e reforçar as regras que já estão postas no mercado de benefícios desde 2021. A ação do órgão visa coibir as irregularidades em contratos de concessão de benefícios nas empresas cadastradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
De acordo com a normativa, "práticas como o deságio, o rebate e qualquer outro tipo de vantagem que não esteja vinculada diretamente à promoção da saúde do trabalhador por meio da segurança alimentar" estão proibidas.
Em outras palavras, o documento reitera, explicitamente, a vedação de qualquer tipo de desconto sobre o valor contratado, mesmo em ofertas ou contratos paralelos, como em serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, assistência médica, cursos de qualificação, ofertas de crédito ou similares.
Essa é a terceira vez, nos últimos três anos, que o governo toma medidas para eliminar irregularidades e sistemas de recompensas no segmento de benefícios corporativos para os funcionários.
A primeira iniciativa ocorreu com o decreto nº 10.854, em 2021. A segunda ocorreu com a Lei nº 14.442/22, sancionada em 2022 com prazo de adequação previsto até maio de 2023. E, em agosto de 2023, essa norma foi reforçada com as novas regras do decreto 11.678/2023.
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Trabalhador no centro da política pública
As sucessivas normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho buscam assegurar a manutenção do princípio fundamental do PAT: a garantia da saúde nutricional do trabalhador por meio do programa de alimentação.
Atualmente, o PAT conta com cerca de 469.161 empresas beneficiárias, 18.701 fornecedoras de alimentação coletiva e 35.447 nutricionistas cadastrados, chegando a um total de 21.961.737 trabalhadores beneficiados.
É fundamental que os gestores e os profissionais de RH conheçam as normas e garantam sua aplicação adequada.
A seguir, confira os principais pontos da Portaria 1.707/24 e mantenha a segurança jurídica da sua empresa:
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A Portaria 1.707 reforça, de uma vez por todas, a definição do que é saúde e segurança alimentar
O MTE reafirma no Art. 3o que os conceitos de saúde e segurança alimentar do trabalhador estão relacionados exclusivamente a:
I - promoção da alimentação adequada e saudável; ou
II - realização de ações de educação alimentar e nutricional.
O ministério também reforça a vedação da oferta de subsídios relacionados a:
“Art. 4o São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.”
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Reforço de penalidades para as empresas que descumprirem a lei
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) reforça que as penalidades para a pessoa jurídica beneficiária (empresa) incluem aplicação de multas entre R$ 5.000 a R$ 50 mil, que podem chegar ao dobro em caso de reincidência, além do cancelamento da inscrição no PAT e perda e/ou devolução do incentivo fiscal.
3. A portaria não traz novas proibições (só reforça o que estava em vigor)
Como apenas reforça as vedações contidas no decreto 10.854/21, não cabe Vacatio legis (período de adaptação). Vale ressaltar, inclusive, que tanto o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quanto o judiciário já se mostraram contrários a nova Vacatio Legis. Inclusive já existe posicionamento formal do órgão regulador (nota técnica da SIT vinculante) e jurisprudência nesse sentido.
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Relembre a regulação do PAT a partir de 2021:
- Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021: conhecido também como Novo PAT, o Decreto no 10.854/2021 provoca mudanças profundas no setor, como a liberação do arranjo aberto, o fim do rebate, a extinção dos prazos de pagamento e a previsão da portabilidade.
- Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022: amplia algumas regras do Novo PAT (Decreto no 10.854/2021) para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e reforça alterações como a proibição do desvio de finalidade do vale-alimentação e fim do rebate.
- Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023: atualiza e reforça as regras do PAT, alterando o decreto anterior, de 2021: reitera o término das concessões de vantagens, diretas ou indiretas, como os benefícios adicionais em planos de saúde e odontológico, cashbacks e programas de pontos.
- Portaria nº 1.707, de 10 de outubro de 2024: estabelece que as empresas participantes do PAT estão proibidas de exigir ou receber descontos sobre o valor acordado ou qualquer outro benefício indireto dos fornecedores de alimentação por elas contratados, que não estejam exclusivamente atrelados à saúde nutricional, e traz um rol exemplificativo de ofertas ilícitas ainda praticadas por alguns emissores PAT, como subsídio de planos de saúde, academia e similares.
A Flash está alinhada ao PAT e suas regulamentações
A Flash oferece às empresas contratantes uma variedade de benefícios, com toda a segurança jurídica. O que é fundamental tanto para as organizações quanto para seus colaboradores, pois promove equidade e justiça.
A regulamentação dos benefícios assegura que todos tenham acesso ao PAT. Além disso, é possível adicionar benefícios extras que aumentam o bem-estar dos colaboradores, como os benefícios flexíveis. Esses incentivos podem tornar o ambiente de trabalho mais produtivo e engajado.
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Jornalista especializada na cobertura de economia, carreiras e cultura. Trabalhou na Folha de S. Paulo, Agora S. Paulo, Record, Globo e UOL. Escreve para a Flash e também é pesquisadora e professora universitária, com passagens pela UNESP, USP e UFRGS.