Saiba tudo sobre a lei trabalhista sobre transporte de funcionários
Entenda a lei trabalhista sobre transporte de funcionários, quando ele é obrigatório e os direitos de empregadores e colaboradores. Saiba mais!
Você sabe quais são as obrigações da sua empresa em relação ao deslocamento dos colaboradores? A lei trabalhista sobre transporte de funcionários estabelece diretrizes sobre quando o empregador deve arcar com o custo do trajeto dos trabalhadores e como o vale-transporte deve ser fornecido.
Entender essas regras é fundamental para garantir que a empresa cumpra a legislação vigente. Além disso, existem situações específicas que exigem atenção especial por parte do empregador.
Neste guia, vamos esclarecer as principais obrigações legais, o funcionamento do vale-transporte e como lidar com situações excepcionais.
Se você deseja compreender melhor essas exigências e garantir que sua empresa esteja em conformidade, continue a leitura!
O que diz a lei trabalhista sobre o transporte de funcionários
Para entender o que estabelece a legislação sobre o transporte de funcionários precisamos, antes, fazer uma breve contextualização.
A primeira legislação que regulamentou o uso do vale-transporte para custear os deslocamentos dos colaboradores até o local de trabalho foi a Lei nº 7.418, sancionada em 1985.
Seu objetivo principal era assegurar a mobilidade dos trabalhadores e garantir que os custos com o transporte não fossem um impedimento para a continuidade de suas atividades laborais.
Inicialmente, o benefício era facultativo. Mas, em 1987, a Lei nº 7.619 foi sancionada, tornando o vale-transporte obrigatório para os empregadores.
Como a legislação trata o transporte de funcionários hoje?
Conforme a Lei nº 7.418, o vale-transporte deve ser fornecido ao trabalhador antecipadamente. Isto é: o empregador deve garantir que o colaborador tenha os meios para custear o transporte antes do início do deslocamento.
Além disso, a legislação estabelece que o vale-transporte não possui natureza salarial. Por isso, não deve ser considerado como parte do salário do trabalhador nem para o cálculo de encargos como INSS ou FGTS. Trata-se de mais um dos diversos benefícios CLT.
É importante destacar também que a Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, trouxe importantes mudanças no contexto do vale-transporte.
Ela definiu que o tempo gasto pelos trabalhadores em deslocamento para o trabalho não faz parte da jornada de trabalho, eliminando ambiguidades nesse aspecto. Isso significa que esse tempo não é contabilizado para “bater ponto”, ou seja, não é computado como parte da jornada oficial.
Por fim, vale destacar que o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal de 2021 (Decreto nº 10.854) também trouxe atualizações importantes sobre o uso do vale-transporte, como:
- Definição clara de quais trabalhadores têm direito ao benefício;
- Proibição do pagamento do vale-transporte em dinheiro;
- Diretrizes sobre a base de cálculo do vale-transporte;
- Regras para as empresas que emitem ou comercializam o benefício;
- Proibição do uso do vale-transporte em serviços de transporte privado coletivo ou para cobrir o uso de aplicativos de transporte, como Uber, por exemplo.
Diferenças entre os tipos de transporte de funcionários
A legislação trabalhista brasileira define diversas situações em que o transporte de funcionários se torna uma obrigação para o empregador.
Responsabilidades da empresa com o transporte de funcionários incluem garantir a segurança, pontualidade e adequação do serviço oferecido. Veja os casos onde há o direito ao transporte pela empresa:
Transporte individual
Refere-se à situação em que o empregador oferece um meio de deslocamento exclusivo para o funcionário, seja por meio de veículos próprios da empresa ou contratando um serviço de transporte particular.
Embora não seja uma exigência da lei trabalhista, quando a empresa opta por esse tipo de transporte ela assume a responsabilidade de cobrir os custos totais.
Leia também: O que é mobilidade corporativa e sua importância para os colaboradores?
Esse tipo de transporte é mais comum em locais que possuem um número reduzido de funcionários, ou que operam em áreas remotas onde o transporte público é limitado ou inexistente.
A empresa pode fornecer o transporte sem custo para o empregado, mas deve garantir que o meio de transporte seja seguro e adequado para o trajeto.
Transporte público
É a modalidade que se aplica quando o empregado utiliza o transporte coletivo, como ônibus, metrô ou trem, para se deslocar até o trabalho.
A legislação define que o empregador deve fornecer o vale-transporte para o funcionário quando ele solicitar. Entretanto, o trajeto deve ser realizado por meio de transporte coletivo público, para que a despesa de deslocamento seja válida pelos moldes da lei.
Vale lembrar que a empresa pode descontar até 6% do salário do trabalhador para custear o vale-transporte, mas não pode exigir o pagamento de qualquer outro custo adicional relacionado ao deslocamento.
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Transporte fretado pela empresa
O transporte fretado para funcionários ocorre quando a organização contrata um serviço de transporte coletivo exclusivo para seus funcionários, com horários e rotas determinadas pela própria empresa.
Esse tipo de transporte é comum em empresas localizadas em regiões de difícil acesso ou quando há muitos funcionários que precisam ser transportados em horários específicos. Nesses casos, é calculada a distância entre o ponto de desembarque do transporte fretado pela empresa e a residência dos colaboradores.
O benefício deve ser oferecido sem custos adicionais para o trabalhador, e a empresa deve arcar com todas as despesas de contratação e manutenção envolvidas para o transporte de funcionários em veículo próprio.
Situações em que o transporte de funcionários é obrigatório
A legislação trabalhista brasileira prevê algumas situações específicas em que o transporte de funcionários se torna uma obrigação para o empregador.
Quando o transporte de funcionários é obrigatório, o empregador deve garantir que os colaboradores tenham condições seguras e adequadas para se deslocar ao trabalho. Veja os casos:
1. Quando o trabalhador não tem acesso a transporte público adequado
Se a empresa está localizada em uma área de difícil acesso ou onde o transporte público é inadequado, ou inexistente, o empregador tem a obrigação de fornecer transporte para os seus funcionários.
Isso é relevante em locais distantes ou de difícil infraestrutura de transporte, onde os trabalhadores poderiam enfrentar dificuldades para chegar ao trabalho com segurança e pontualidade.
Neste caso, a empresa pode optar por fornecer transporte fretado (ônibus, vans ou outros veículos), sendo responsável pelos custos do serviço. A lei não especifica qual tipo de transporte deve ser fornecido, mas exige que a empresa garanta a locomoção adequada para seus funcionários.
2. Quando o deslocamento é necessário durante horários fora do expediente regular
Em algumas situações, como trabalho em turnos alternados, horários noturnos ou em horários especiais fora do expediente regular, a empresa pode ser obrigada a fornecer transporte noturno de funcionários para garantir a segurança dos trabalhadores.
É comum em escalas de trabalho que exigem o deslocamento em horários considerados fora do expediente regular, como de madrugada ou em fins de semana, quando o transporte público pode ser escasso ou inadequado.
3. Quando o empregado solicita o vale-transporte
Conforme falamos, a Lei nº 7.418/1985 e suas atualizações posteriores estabelecem que o empregador deve fornecer este benefício ao trabalhador sempre que solicitado, desde que o trajeto seja realizado por meio de transporte público coletivo.
O vale-transporte é obrigatório quando o deslocamento do empregado para o trabalho requer o uso de transporte coletivo, e o benefício deve ser concedido com base nas reais necessidades de deslocamento do trabalhador.
O empregador pode descontar até 6% do salário básico do trabalhador para custear o vale-transporte, mas não pode exigir qualquer pagamento adicional além desse desconto legal.
Leia também: 4 dicas para facilitar o cálculo da folha de pagamento na sua empresa.
4. Quando o empregador utiliza frota própria ou contrata transporte fretado
Se a empresa utilizar frota própria ou contratar um serviço de transporte fretado (como ônibus ou vans) para seus funcionários, ela tem a obrigação de garantir que o transporte seja oferecido sem custos adicionais para o trabalhador.
Dúvidas frequentes sobre o transporte de funcionários
Neste tópico, vamos esclarecer algumas das dúvidas mais comuns e ajudar a entender melhor os direitos do trabalhador e as obrigações relacionadas ao transporte no ambiente de trabalho. Confira!
Leia também: Principais leis trabalhistas para o RH acompanhar em 2025.
Quem tem direito ao vale-transporte?
Como vimos ao longo deste texto, em linhas gerais, todos os trabalhadores contratados sob o regime da CLT têm direito ao vale-transporte. No entanto, o Decreto nº 10.854, em seu artigo 106, específica:
- Os empregados, conforme definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
- Os empregados de subempreiteiros, bem como o subempreiteiro e o empreiteiro principal, conforme disposto no artigo 455 da CLT;
- Trabalhadores temporários, conforme a Lei nº 6.019, de 1974;
- Atletas profissionais, conforme a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
- Empregados domésticos, conforme a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
- Empregados a domicílio, para os deslocamentos necessários à execução do trabalho e recepção dos salários, bem como os deslocamentos indispensáveis ao relacionamento com o empregador.
Vale destacar, porém, que esse decreto não é taxativo. Ou seja, apenas lista alguns casos em que o vale-transporte se aplica.
Além disso, há algumas situações que podem resultar na extinção ou adaptação desse direito. São elas:
- Quando o empregador oferece transporte particular para o deslocamento dos funcionários, como transporte fretado;
- Quando o trabalhador não utiliza transporte público para o trajeto até o trabalho, mas sim um veículo próprio ou até mesmo vai a pé.
Nesses casos, o colaborador deve informar por escrito ao setor de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal que não utiliza transporte público. Isso é essencial para evitar problemas trabalhistas relacionados à concessão do benefício.
A empresa também pode optar por oferecer benefícios flexíveis, como o auxílio-mobilidade, para custear estacionamento, combustível (vale-combustível) ou uso de aplicativos de transporte.
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O que a lei diz sobre o transporte de funcionários em áreas de difícil acesso?
A empresa é obrigada a custear o transporte do colaborador nos casos de local de difícil acesso e/ou não servido por transporte público.
O fundamento é o fato de que, segundo a CLT, o empregador não pode repassar para o trabalhador esse tipo de custo envolvido na sua atividade empresarial. O art. 2º da CLT prevê que o empregador assume os riscos da atividade econômica.
Leia também: O que diz a lei sobre o controle de jornada de trabalho? Entenda os tipos e a importância.
Quanto tempo um funcionário pode ficar no transporte da empresa?
Com a Reforma Trabalhista de 2017, houve mudanças significativas sobre o tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho, conhecido como horas in itinere. O principal impacto foi a eliminação da consideração desse tempo como parte da jornada de trabalho
Ou seja, o tempo gasto pelo funcionário para se deslocar de casa até o trabalho, mesmo quando realizado com transporte fornecido pela empresa, não é mais computado como parte da jornada, conforme estabelecido atualmente pelo artigo 58, parágrafo da CLT:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Apesar dessa mudança, é importante destacar que o tempo de deslocamento não pode ser confundido com o tempo de descanso, como o intervalo intrajornada — aquele destinado à alimentação e descanso durante a jornada de trabalho, que deve ser devidamente respeitado.
Além disso, é essencial que os empregadores garantam o período interjornada, ou seja, o intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da próxima, para que os direitos do trabalhador sejam mantidos conforme a legislação.
Embora as regras tenham mudado, a Justiça trabalhista ainda pode considerar o direito às horas in itinere em casos específicos. Isso porque a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda prevê que o tempo de deslocamento nos casos de local de difícil acesso e/ou não servidos por transporte público deve ser computado dentro das horas da jornada de trabalho.
O meu trabalho é encontrar soluções de conteúdo e desenvolver histórias nos momentos certos. Para isso, uso todos os tipos de linguagem a que tenho acesso: escrita criativa, fotografia, audiovisual, entre outras possibilidades que aparecem ao longo do caminho.