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Saiba tudo sobre a lei trabalhista sobre transporte de funcionários​

Entenda a lei trabalhista sobre transporte de funcionários, quando ele é obrigatório e os direitos de empregadores e colaboradores. Saiba mais!

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Você sabe quais são as obrigações da sua empresa em relação ao deslocamento dos colaboradores? A lei trabalhista sobre transporte de funcionários estabelece diretrizes sobre quando o empregador deve arcar com o custo do trajeto dos trabalhadores e como o vale-transporte deve ser fornecido.

Entender essas regras é fundamental para garantir que a empresa cumpra a legislação vigente. Além disso, existem situações específicas que exigem atenção especial por parte do empregador.

Neste guia, vamos esclarecer as principais obrigações legais, o funcionamento do vale-transporte e como lidar com situações excepcionais. 

Se você deseja compreender melhor essas exigências e garantir que sua empresa esteja em conformidade, continue a leitura!

O que diz a lei trabalhista sobre o transporte de funcionários

Para entender o que estabelece a legislação sobre o transporte de funcionários precisamos, antes, fazer uma breve contextualização. 

A primeira legislação que regulamentou o uso do vale-transporte para custear os deslocamentos dos colaboradores até o local de trabalho foi a Lei nº 7.418, sancionada em 1985.  

Seu objetivo principal era assegurar a mobilidade dos trabalhadores e garantir que os custos com o transporte não fossem um impedimento para a continuidade de suas atividades laborais.  

Inicialmente, o benefício era facultativo. Mas, em 1987, a Lei nº 7.619 foi sancionada, tornando o vale-transporte obrigatório para os empregadores.

Como a legislação trata o transporte de funcionários hoje?

Conforme a Lei nº 7.418, o vale-transporte deve ser fornecido ao trabalhador antecipadamente. Isto é: o empregador deve garantir que o colaborador tenha os meios para custear o transporte antes do início do deslocamento.

Além disso, a legislação estabelece que o vale-transporte não possui natureza salarial. Por isso, não deve ser considerado como parte do salário do trabalhador nem para o cálculo de encargos como INSS ou FGTS. Trata-se de mais um dos diversos benefícios CLT.

É importante destacar também que a Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, trouxe importantes mudanças no contexto do vale-transporte.

Ela definiu que o tempo gasto pelos trabalhadores em deslocamento para o trabalho não faz parte da jornada de trabalho, eliminando ambiguidades nesse aspecto. Isso significa que esse tempo não é contabilizado para “bater ponto”, ou seja, não é computado como parte da jornada oficial.

Por fim, vale destacar que o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal de 2021 (Decreto nº 10.854) também trouxe atualizações importantes sobre o uso do vale-transporte, como:

  • Definição clara de quais trabalhadores têm direito ao benefício;
  • Proibição do pagamento do vale-transporte em dinheiro;
  • Diretrizes sobre a base de cálculo do vale-transporte;
  • Regras para as empresas que emitem ou comercializam o benefício;
  • Proibição do uso do vale-transporte em serviços de transporte privado coletivo ou para cobrir o uso de aplicativos de transporte, como Uber, por exemplo.

Diferenças entre os tipos de transporte de funcionários 

A legislação trabalhista brasileira define diversas situações em que o transporte de funcionários se torna uma obrigação para o empregador.

Responsabilidades da empresa com o transporte de funcionários incluem garantir a segurança, pontualidade e adequação do serviço oferecido. Veja os casos onde há o direito ao transporte pela empresa:

Transporte individual

Refere-se à situação em que o empregador oferece um meio de deslocamento exclusivo para o funcionário, seja por meio de veículos próprios da empresa ou contratando um serviço de transporte particular. 

Embora não seja uma exigência da lei trabalhista, quando a empresa opta por esse tipo de transporte ela assume a responsabilidade de cobrir os custos totais. 

Leia também: O que é mobilidade corporativa e sua importância para os colaboradores?

Esse tipo de transporte é mais comum em locais que possuem um número reduzido de funcionários, ou que operam em áreas remotas onde o transporte público é limitado ou inexistente. 

A empresa pode fornecer o transporte sem custo para o empregado, mas deve garantir que o meio de transporte seja seguro e adequado para o trajeto.

Transporte público

É a modalidade que se aplica quando o empregado utiliza o transporte coletivo, como ônibus, metrô ou trem, para se deslocar até o trabalho.

A legislação define que o empregador deve fornecer o vale-transporte para o funcionário quando ele solicitar. Entretanto, o trajeto deve ser realizado por meio de transporte coletivo público, para que a despesa de deslocamento seja válida pelos moldes da lei.

Vale lembrar que a empresa pode descontar até 6% do salário do trabalhador para custear o vale-transporte, mas não pode exigir o pagamento de qualquer outro custo adicional relacionado ao deslocamento.

Está procurando uma maneira prática e eficiente de gerenciar o vale-transporte na sua empresa? A Flash desenvolveu uma Calculadora de Vale-Transporte Automatizada que pode facilitar esse processo, economizando tempo e evitando erros.

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Transporte fretado pela empresa

O transporte fretado para funcionários ocorre quando a organização contrata um serviço de transporte coletivo exclusivo para seus funcionários, com horários e rotas determinadas pela própria empresa. 

Esse tipo de transporte é comum em empresas localizadas em regiões de difícil acesso ou quando há muitos funcionários que precisam ser transportados em horários específicos. Nesses casos, é calculada a distância entre o ponto de desembarque do transporte fretado pela empresa e a residência dos colaboradores.

O benefício deve ser oferecido sem custos adicionais para o trabalhador, e a empresa deve arcar com todas as despesas de contratação e manutenção envolvidas para o transporte de funcionários em veículo próprio.

Situações em que o transporte de funcionários é obrigatório

A legislação trabalhista brasileira prevê algumas situações específicas em que o transporte de funcionários se torna uma obrigação para o empregador. 

Quando o transporte de funcionários é obrigatório, o empregador deve garantir que os colaboradores tenham condições seguras e adequadas para se deslocar ao trabalho. Veja os casos:

1. Quando o trabalhador não tem acesso a transporte público adequado

Se a empresa está localizada em uma área de difícil acesso ou onde o transporte público é inadequado, ou inexistente, o empregador tem a obrigação de fornecer transporte para os seus funcionários. 

Isso é relevante em locais distantes ou de difícil infraestrutura de transporte, onde os trabalhadores poderiam enfrentar dificuldades para chegar ao trabalho com segurança e pontualidade.

Neste caso, a empresa pode optar por fornecer transporte fretado (ônibus, vans ou outros veículos), sendo responsável pelos custos do serviço. A lei não especifica qual tipo de transporte deve ser fornecido, mas exige que a empresa garanta a locomoção adequada para seus funcionários.

2. Quando o deslocamento é necessário durante horários fora do expediente regular

Em algumas situações, como trabalho em turnos alternados, horários noturnos ou em horários especiais fora do expediente regular, a empresa pode ser obrigada a fornecer transporte noturno de funcionários para garantir a segurança dos trabalhadores.

É comum em escalas de trabalho que exigem o deslocamento em horários considerados fora do expediente regular, como de madrugada ou em fins de semana, quando o transporte público pode ser escasso ou inadequado.

3. Quando o empregado solicita o vale-transporte

Conforme falamos, a Lei nº 7.418/1985 e suas atualizações posteriores estabelecem que o empregador deve fornecer este benefício ao trabalhador sempre que solicitado, desde que o trajeto seja realizado por meio de transporte público coletivo

O vale-transporte é obrigatório quando o deslocamento do empregado para o trabalho requer o uso de transporte coletivo, e o benefício deve ser concedido com base nas reais necessidades de deslocamento do trabalhador.

O empregador pode descontar até 6% do salário básico do trabalhador para custear o vale-transporte, mas não pode exigir qualquer pagamento adicional além desse desconto legal.

Leia também: 4 dicas para facilitar o cálculo da folha de pagamento na sua empresa.

4. Quando o empregador utiliza frota própria ou contrata transporte fretado

Se a empresa utilizar frota própria ou contratar um serviço de transporte fretado (como ônibus ou vans) para seus funcionários, ela tem a obrigação de garantir que o transporte seja oferecido sem custos adicionais para o trabalhador.

Dúvidas frequentes sobre o transporte de funcionários

Neste tópico, vamos esclarecer algumas das dúvidas mais comuns e ajudar a entender melhor os direitos do trabalhador e as obrigações relacionadas ao transporte no ambiente de trabalho. Confira!

Leia também: Principais leis trabalhistas para o RH acompanhar em 2025.

Quem tem direito ao vale-transporte?

Como vimos ao longo deste texto, em linhas gerais, todos os trabalhadores contratados sob o regime da CLT têm direito ao vale-transporte. No entanto, o Decreto nº 10.854, em seu artigo 106, específica:

  1. Os empregados, conforme definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

  2. Os empregados de subempreiteiros, bem como o subempreiteiro e o empreiteiro principal, conforme disposto no artigo 455 da CLT;

  3. Trabalhadores temporários, conforme a Lei nº 6.019, de 1974;

  4. Atletas profissionais, conforme a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

  5. Empregados domésticos, conforme a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

  6. Empregados a domicílio, para os deslocamentos necessários à execução do trabalho e recepção dos salários, bem como os deslocamentos indispensáveis ao relacionamento com o empregador.

Vale destacar, porém, que esse decreto não é taxativo. Ou seja, apenas lista alguns casos em que o vale-transporte se aplica. 

Além disso, há algumas situações que podem resultar na extinção ou adaptação desse direito. São elas: 

  • Quando o empregador oferece transporte particular para o deslocamento dos funcionários, como transporte fretado;

  • Quando o trabalhador não utiliza transporte público para o trajeto até o trabalho, mas sim um veículo próprio ou até mesmo vai a pé. 

Nesses casos, o colaborador deve informar por escrito ao setor de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal que não utiliza transporte público. Isso é essencial para evitar problemas trabalhistas relacionados à concessão do benefício.

A empresa também pode optar por oferecer benefícios flexíveis, como o auxílio-mobilidade, para custear estacionamento, combustível (vale-combustível) ou uso de aplicativos de transporte.

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Nova call to action

O que a lei diz sobre o transporte de funcionários em áreas de difícil acesso?

A empresa é obrigada a custear o transporte do colaborador nos casos de local de difícil acesso e/ou não servido por transporte público.

O fundamento é o fato de que, segundo a CLT, o empregador não pode repassar para o trabalhador esse tipo de custo envolvido na sua atividade empresarial.  O art. 2º da CLT prevê que o empregador assume os riscos da atividade econômica. 

Leia também: O que diz a lei sobre o controle de jornada de trabalho? Entenda os tipos e a importância.

Quanto tempo um funcionário pode ficar no transporte da empresa? 

Com a Reforma Trabalhista de 2017, houve mudanças significativas sobre o tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho, conhecido como horas in itinere. O principal impacto foi a eliminação da consideração desse tempo como parte da jornada de trabalho

Ou seja, o tempo gasto pelo funcionário para se deslocar de casa até o trabalho, mesmo quando realizado com transporte fornecido pela empresa, não é mais computado como parte da jornada, conforme estabelecido atualmente pelo artigo 58, parágrafo  da CLT:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Apesar dessa mudança, é importante destacar que o tempo de deslocamento não pode ser confundido com o tempo de descanso, como o intervalo intrajornada — aquele destinado à alimentação e descanso durante a jornada de trabalho, que deve ser devidamente respeitado. 

Além disso, é essencial que os empregadores garantam o período interjornada, ou seja, o intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da próxima, para que os direitos do trabalhador sejam mantidos conforme a legislação.

Embora as regras tenham mudado, a Justiça trabalhista ainda pode considerar o direito às horas in itinere em casos específicos. Isso porque a Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda prevê que o tempo de deslocamento nos casos de local de difícil acesso e/ou não servidos por transporte público deve ser computado dentro das horas da jornada de trabalho.

 

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