Auxílio-doença: regras e prazos da CLT e o papel do RH na condução do Benefício por Incapacidade Temporária
Tudo sobre auxílio-doença para RH e DP: regras do INSS, como funciona, quem paga, responsabilidades da empresa e o que muda com a nova legislação.
O auxílio-doença, denominado auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário pago pelo INSS.
Ele é devido ao trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, encontra-se temporariamente incapacitado para exercer suas atividades laborais.
Além de compreender os requisitos legais e operacionais, o RH deve estar preparado para lidar com os impactos do afastamento na folha de pagamento, no cálculo de encargos e na condução do retorno.
Neste conteúdo, tenha as informações mais importantes sobre o auxílio-doença do INSS. Encontre as regras, diferenças entre os tipos de afastamento, responsabilidades da empresa, procedimentos exigidos e boas práticas de gestão.
Mas, antes de seguir, quer otimizar processos, reduzir falhas operacionais e transformar a experiência do colaborador, mesmo em momentos delicados?
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O que é o auxílio-doença?
O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador segurado que, em virtude de uma enfermidade ou acidente, fica impossibilitado de exercer sua atividade profissional por mais de 15 dias consecutivos.
Trata-se de um mecanismo de proteção social previsto na legislação brasileira, com base nos princípios da Previdência Social.
O benefício é devido ao trabalhador:
- Com carteira de trabalho assinada, urbano ou rural;
- Contribuinte individual;
- Trabalhador avulso;
- Empregado doméstico;
- E segurado especial que cumpra os requisitos exigidos, incluindo a carência mínima, salvo nos casos de acidente ou doenças específicas listadas nas leis trabalhistas.
É importante ressaltar que, após os primeiros 15 dias pagos pela empresa, o colaborador deve ser encaminhado à perícia médica do INSS, que irá definir a concessão do benefício.
Como funciona o direito ao auxílio-doença do INSS?
Do ponto de vista operacional, o processo envolve diferentes etapas sob responsabilidade do colaborador, do INSS e da empresa.
Conforme a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, Lei da Previdência Social), o benefício é concedido a partir do 16º dia de afastamento, já que os 15 dias são pagos pela empresa, conforme previsto na CLT.
Após esse período, o colaborador deve ser encaminhado para avaliação do INSS, que analisará os documentos apresentados e realizará perícia médica para constatar a incapacidade.
A carência exigida para a concessão é de, no mínimo, 12 contribuições mensais.
No entanto, há exceções: em casos de acidente de qualquer natureza, ou quando a enfermidade estiver na lista de doenças isentas de carência, essa exigência é dispensada.
O acompanhamento da situação do benefício pode ser feito pelo site ou aplicativo Meu INSS, ou pela central de atendimento.
Qual o valor mínimo e máximo que o INSS paga de auxílio-doença
O cálculo do valor do auxílio-doença considera o chamado salário de benefício, uma média aritmética simples dos salários de contribuição do trabalhador.
O valor mínimo, não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional vigente, e o valor máximo é limitado ao teto da Previdência Social.
A fórmula vigente define que o valor do benefício corresponderá a 91% da média dos salários, com base nas contribuições realizadas desde julho de 1994, respeitando o teto previdenciário.
O auxílio-acidente segue as mesmas diretrizes de cálculo, mas pode envolver diferenças no recolhimento de encargos e estabilidade do colaborador (como será tratado nos tópicos seguintes).
O que a legislação diz sobre o auxílio-doença?
Denominado auxílio por incapacidade temporária, está previsto na Lei n.º 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.
A legislação define os critérios de concessão, carência, responsabilidades da empresa e do INSS, bem como as regras para prorrogação e encerramento do benefício.
A gestão adequada do benefício requer atenção aos prazos, ao tipo de afastamento (previdenciário ou acidentário), aos documentos exigidos e à manutenção do vínculo trabalhista.
Quem tem direito ao benefício por incapacidade temporária?
O auxílio-doença do INSS é garantido a todo segurado que comprove:
- A qualidade de segurado no momento do afastamento (ou seja, estar contribuindo para a Previdência ou no período de graça);
- O cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou doenças previstas em lista oficial;
- A incapacidade temporária para o trabalho, comprovada por laudo médico e confirmada por perícia do INSS.
Quais as doenças (CID) que dão direito ao auxílio-doença
Embora a maioria dos afastamentos exija o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, algumas doenças graves garantem o direito ao auxílio por incapacidade temporária sem a necessidade de carência.
Essas condições, listadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, são classificadas como doenças graves, contagiosas ou incapacitantes.
As mais recorrentes são:
- Neoplasia maligna (câncer) – CIDs C00 a C97;
- Acidente vascular encefálico agudo (AVE) ou acidente vascular cerebral (AVC), que gerem paralisia irreversível e incapacitante – CID I64;
- Infarto agudo do miocárdio ou outra cardiopatia grave – CID I21;
- Doença de Parkinson – CID G20;
- Esclerose múltipla – CID G35;
- Tuberculose ativa – CID A15;
- Hanseníase – CID A30;
- Espondilite anquilosante - CID M45;
- HIV/AIDS (positivo com manifestações clínicas) – CID B24;
- Doença de Paget (osteíte deformante) – CID M88 ou MI6
- Transtorno mental grave, como esquizofrenia – CID F20;
- Abdome agudo cirúrgico – CID R10.0;
- Hepatopatia grave – CID K74.6, entre outras.
- Nefropatia grave – CID N18.0
Apesar de dispensar a carência para concessão do benefício, é imprescindível que a condição esteja comprovada por documentos médicos, com base nos códigos CID-10 ou CID-11, e validada por perícia médica federal do INSS.
E quem não tem?
Não têm direito ao benefício:
- Colaboradores que ainda não cumpriram a carência mínima, salvo nos casos de isenção previstos em lei;
- Trabalhadores que perderam a qualidade de segurado e não a recuperaram antes do afastamento;
- Casos onde a perícia do INSS conclua pela capacidade laboral, ainda que exista atestado particular;
- Trabalhadores com doenças preexistentes à filiação à Previdência, exceto se houver agravamento comprovado da condição após início das contribuições.
Cabe ao RH/DP monitorar essas situações e atuar na orientação e acompanhamento do trabalhador.
Em casos de indeferimento, por exemplo, a empresa poderá ser responsabilizada pelo pagamento da remuneração, caso não haja controle e documentação adequados.
Mudanças do auxílio por incapacidade temporária com a Reforma da Previdência Social
Com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), houve mudanças relevantes nas regras do auxílio-doença:
- O benefício passou a ser chamado oficialmente de auxílio por incapacidade temporária, embora o termo “auxílio-doença” ainda seja utilizado;
- O cálculo do benefício passou a considerar a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (antes, descartavam-se as 20% menores contribuições);
- O valor continua sendo 91% do salário de benefício, respeitado o limite do teto previdenciário;
- A perícia médica passou a ter um papel ainda mais central, inclusive com a possibilidade de perícia documental online, em casos previstos.
Essas alterações impactam o valor final do benefício, bem como os procedimentos internos da empresa para envio de informações ao eSocial.
Auxílio-doença acidentário (B91) vs. previdenciário (B31)
Embora ambos tenham como base a incapacidade temporária para o trabalho, é fundamental distinguir entre o auxílio-doença previdenciário (B31) e o auxílio-doença acidentário (B91).
A diferença entre eles impacta as obrigações legais da empresa, o direito à estabilidade, o recolhimento do FGTS, entre outros aspectos trabalhistas relevantes.
O auxílio-previdenciário (B31) é concedido quando a incapacidade decorre de doença comum, não relacionada ao ambiente ou à atividade laboral.
Já o auxílio-acidentário (B91) é concedido quando a incapacidade tem relação direta com o trabalho.
Isso inclui acidentes trabalhistas, acidentes de trajeto (desde que reconhecidos como tal) e doenças ocupacionais, como aquelas provocadas por movimentos repetitivos ou exposição a agentes nocivos.
A classificação do tipo de auxílio deve ser feita com base na causa do afastamento e deve estar alinhada à documentação médica, incluindo a comunicação de acidente de trabalho (CAT).
Quando o afastamento é considerado acidentário?
O afastamento é enquadrado como acidentário (B91) quando a incapacidade decorre de:
- Acidente de trabalho típico (ocorrido durante a jornada, no exercício da função ou no trajeto);
- Doença ocupacional, ou seja, doenças relacionadas à atividade profissional ou ao ambiente de trabalho (por exemplo, lesões por esforço repetitivo – LER/DORT, distúrbios osteomusculares como CID M75);
- Doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos da legislação (art. 20 da Lei nº 8.213/91), como doenças endêmicas adquiridas no exercício da função.
Nestes casos, a empresa é obrigada a emitir a CAT e o INSS deverá conceder o auxílio sob o código B91, reconhecendo o nexo entre a atividade e a incapacidade.
As implicações de cada tipo de auxílio para a empresa (estabilidade, FGTS, FAP, etc)
Veja os principais pontos que o RH/DP deve observar:
- Estabilidade: no auxílio-acidentário (B91), o colaborador tem garantia de estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno. No auxílio previdenciário (B31), não há estabilidade legal.
- Recolhimento de FGTS: durante o afastamento por B91, a empresa deve continuar recolhendo o FGTS mensalmente. No B31, não há obrigação de recolhimento.
- Fator Acidentário de Prevenção (FAP): afastamentos enquadrados como B91 impactam no cálculo do FAP, podendo aumentar os encargos da empresa com a Previdência Social.
- eSocial: os eventos de afastamento devem ser classificados e informados com o código de benefício adequado, para o sistema calcular os encargos e mantenha a conformidade legal.
O erro na classificação do tipo de auxílio pode gerar penalidades fiscais e comprometer a segurança jurídica da empresa.
Por isso, é essencial que a gestão de afastamentos seja feita com o suporte de uma equipe técnica, que entenda de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
O auxílio-doença pode virar aposentadoria por invalidez?
Sim. Porém, somente quando a incapacidade temporária se prolonga e se comprova que não há mais possibilidade de reabilitação profissional.
Nesse caso, o benefício é convertível em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde que comprovado o quadro por nova perícia médica do INSS.
Essa mudança é de competência exclusiva do INSS, mas a empresa deve acompanhar o processo e manter os registros atualizados no sistema de gestão e no eSocial.
O processo de afastamento: passo a passo para a empresa de como dar entrada no auxílio-doença
Listamos o fluxo completo que deve ser seguido pelas empresas em casos de solicitação, detalhando cada fase.
Recebimento do atestado médico
O processo se inicia com a entrega do atestado médico pelo colaborador. Este documento deve conter, obrigatoriamente:
- Nome completo do profissional emissor e número do registro no CRM;
- Diagnóstico codificado (CID) ou, em caso de sigilo, a descrição do motivo de incapacidade para o trabalho;
- Período de afastamento recomendado;
- Data de emissão e assinatura.
A empresa deve analisar a documentação com critério e guardar cópias em arquivo físico ou digital, conforme as diretrizes de auditoria e compliance.
Pagamento dos 15 primeiros dias pela empresa
Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, a remuneração do colaborador é de responsabilidade da empresa.
Durante esse período, o afastamento é considerado licença médica remunerada.
Se houver atestados intercalados com o mesmo CID e retorno inferior a 60 dias entre eles, o tempo será somado para fins de contagem dos 15 dias corridos.
Encaminhamento ao INSS para análise documental e agendamento da perícia médica
A partir do 16º dia de afastamento, o colaborador deve ser encaminhado ao INSS, com seus documentos pessoais e laudo médico, para a realização de perícia médica.
O RH pode auxiliar com:
- Emissão de documentos que comprovem o vínculo (como o CAGED ou folha de pagamento);
- Informações sobre a função exercida e descrição do cargo;
- Atestados e laudos complementares, se aplicável.

E como dar entrada no auxílio-doença pela internet? A solicitação do auxílio e da perícia deve ser feita pelo colaborador pelo Meu INSS, aplicativo ou site, com login via Gov.br.
É possível também agendar perícia pela central 135 e consultar pedidos direto pelo Meu INSS.
Se o INSS negar o auxílio-doença, quem paga?
É muito comum os empregadores questionarem, caso o auxílio-doença for indeferido, o que a empresa deve fazer.
Caso o auxílio-doença seja indeferido, ou seja, com a negativa do INSS, o colaborador poderá retornar às atividades, ou contestar a decisão por meio de recurso administrativo.
O recomendado é que o trabalhador busque um advogado especialista em direito previdenciário para recorrer.
Nesse cenário, a empresa é obrigada a pagar os dias não trabalhados após o 15º dia, até a reintegração, ou a nova recomendação médica de afastamento ser deferida.
Por isso, o RH precisa manter registros que comprovem que o trabalhador foi encaminhado ao INSS e teve acompanhamento contínuo do processo.
Comunicação e acompanhamento do colaborador na qualidade de segurado
Durante todo o período de afastamento, a empresa deve manter comunicação regular com o colaborador, garantindo:
- Acompanhamento do resultado da perícia;
- Controle de novas datas de agendamento;
- Atualização de status no sistema interno e no eSocial.
Esse acompanhamento evita surpresas no momento do retorno e assegura que todos os direitos e deveres sejam cumpridos.
Quem recebe auxílio-doença, tem direito ao décimo terceiro?
Sim. O auxílio por incapacidade temporária gera proporcionalidade de 13º salário, calculada de forma distinta:
- Para os primeiros 15 dias, pagos pela empresa, o valor entra no cálculo normalmente;
- Após esse período, o INSS paga a parcela proporcional do 13º salário, desde que o benefício tenha sido mantido durante o ano.
Quando e como solicitar a prorrogação?
Caso o colaborador ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho na data estipulada, deve ser feito o pedido de prorrogação do auxílio-doença pelo canal Meu INSS.
Esse pedido deve ser protocolado até 15 dias antes da cessação do benefício atual.
A empresa pode orientar o colaborador quanto aos prazos e documentos exigidos, evitando o encerramento automático do benefício sem nova avaliação médica.
O retorno ao trabalho: o que fazer após a alta do INSS
A alta do INSS não encerra a responsabilidade da empresa em relação ao trabalhador.
Pelo contrário: a etapa de retorno ao trabalho exige atenção cuidadosa, tanto do ponto de vista legal, quanto de gestão de saúde e segurança do trabalho.
Esse processo envolve a análise da capacidade real de retorno, a obrigatoriedade do exame médico de retorno, e o acompanhamento contínuo da adaptação do colaborador.
Em situações mais sensíveis, é necessário avaliar eventuais divergências entre o parecer do INSS e o laudo do médico da empresa.
Prazo para retorno ao trabalho após auxílio-doença e a estabilidade (de 30 dias ou mais)
Quando o INSS concede alta, o colaborador deve retornar à empresa no dia útil seguinte à data de cessação do benefício. O não comparecimento pode ser caracterizado como falta não justificada.
Nos casos de B91, o colaborador tem estabilidade de 12 meses após o retorno, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
Essa garantia impede a demissão sem justa causa durante esse período, exceto por motivo disciplinar comprovado.
No caso do B31, não há estabilidade legal prevista, mas é recomendável que a empresa conduza o retorno com cautela e registre todas as avaliações clínicas e operacionais.
Exame de retorno ao trabalho (NR-7)
O exame médico de retorno é obrigatório nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7). Ele deve ser realizado:
- No primeiro dia de retorno às atividades;
- Por profissional de saúde do trabalho da empresa ou por prestador autorizado;
- Com emissão de ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) validando a aptidão para retorno.
Esse exame é indispensável para resguardar a empresa em caso de agravamento do quadro clínico ou eventual ação trabalhista.
A ausência do ASO pode ser considerada falha grave nos programas de saúde organizacional.
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Em caso de “alta programada”: as regras para o retorno
A “alta programada” ocorre quando o INSS define a data de cessação do benefício antes da reavaliação clínica completa.
Nestes casos, mesmo que o colaborador ainda apresente sintomas, o benefício será encerrado automaticamente, e o sistema não permitirá nova perícia até que a alta ocorra.
Nessas situações, a empresa deve:
- Exigir o exame de retorno (ASO) como em qualquer outro caso;
- Avaliar, junto ao médico do trabalho, se o colaborador está apto;
- Caso o médico da empresa não o considere apto, ele terá um afastamento administrativo, com acompanhamento do RH, até que possa reabrir o processo no INSS ou retorne.
O que fazer se o médico da empresa discordar da alta do INSS?
Se houver divergência entre o INSS e o médico da empresa, o RH deverá:
- Realizar o exame de retorno e registrar o laudo do médico do trabalho;
- Emitir laudo que contraindique o retorno, se o colaborador não estiver apto;
- Encaminhar o colaborador novamente ao INSS com novo atestado médico assistente para reanálise ou novo pedido de benefício;
- Afastar o colaborador de forma administrativa, sem prejuízo salarial até que a situação seja regularizada (essa conduta é recomendada para evitar exposição a risco e proteger a empresa).
Essa conduta está alinhada ao princípio da precaução em saúde ocupacional, evitando que o retorno sem condições reais de trabalho, o que poderia configurar responsabilidade civil da empresa em caso de agravamento da condição.
Otimize todas as etapas da jornada do seu colaborador com o sistema de gestão de pessoas da Flash
Gerenciar o afastamento dos trabalhadores, envolve uma série de etapas críticas para o DP e RH.
É preciso controlar de prazos, fazer a comunicação com o INSS, atualização no eSocial, cálculo de encargos e preparação para o retorno ao trabalho.
Cada uma dessas atividades exige precisão, conformidade legal e integração com outras áreas da empresa.
É por isso que automatizar processos e centralizar informações em uma única plataforma, é essencial para garantir agilidade, segurança e governança.
O sistema de gestão de pessoas da Flash foi desenvolvido para atender a todas as exigências da legislação trabalhista, com funcionalidades que apoiam na condução de afastamentos e benefícios, tais como:
- Controle de afastamentos com histórico, tipo de benefício e datas críticas;
- Emissão de documentos para perícias e laudos;
- Integração com folha de pagamento e cálculo automático de encargos;
- Acompanhamento de datas de retorno e estabilidade pós-afastamento;
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