Calculando o DSR: guia prático e eficiente
Saiba tudo sobre DSR: entenda como calcular e garantir o direito ao descanso semanal remunerado eficientemente.
O direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) é garantido pela Constituição Federal desde 1988 (Art. 7º, XV) para todos os empregados urbanos e rurais. O DSR também é aplicável para trabalhadores avulsos, aos domésticos e aos servidores públicos.
Muitas vezes, tanto empregados, quanto gestores de RH, têm dúvidas sobre quando o DSR pode ser aproveitado, em quais situações o trabalhador perde esse direito e como calcular eventuais descontos no contracheque.
É essencial saber que esse descanso é um direito assegurado a todo empregado, mesmo se houver descontos na remuneração. O período de descanso deve ser mantido, apesar de possíveis implicações financeiras.
Quer entender melhor como isso se aplica no dia a dia? Confira nosso guia completo sobre DSR para mais informações. Boa leitura!
O que é DSR - Descanso Semanal Remunerado?
A legislação brasileira assegura que todo trabalhador empregado tem direito a um dia de folga remunerada por semana, preferencialmente aos domingos e feriados, conforme as necessidades técnicas da empresa e as tradições locais.
Essa garantia está estipulada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos Artigos 67 a 70. Também está incluída na Lei 605/1949, sendo reforçada na Constituição Federal no Art 7º, inciso XV.
A intenção desse direito é assegurar que os trabalhadores possam descansar adequadamente. Ele visa evitar jornadas de trabalho excessivas, que possam prejudicar a saúde e bem-estar físico dos trabalhadores.
A implementação do descanso semanal remunerado é obrigatória, podendo ser excepcionalmente mitigada dependendo de fatores como:
- A natureza da atividade exercida;
- O tipo de jornada de trabalho;
- E a modalidade de contratação.
Para que a escala de trabalho esteja em conformidade com os direitos trabalhistas, o DSR precisa seguir certos critérios.
Em geral, o trabalhador deve ter um dia de repouso após cada semana de trabalho, com a preferência de que esse dia seja o domingo. Contudo, empregador e empregado podem acordar uma data mais adequada para ambos.
Porém, é necessário que também seja demonstrado que aquela atividade, naquele setor, exige pelas suas condições um trabalho aos domingos feriados.
Conforme a Súmula nº 110 do TST, no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas. O prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso entre jornadas (o famoso intervalo interjornadas), devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Qual a lei sobre o DSR?
O Descanso Semanal Remunerado (DSR), regido pela CLT e pela Lei 605/49, é um direito essencial para todos os trabalhadores formalmente empregados. Ele assegura uma pausa de 24 horas consecutivas após cada ciclo de sete dias trabalhados.
Idealmente, este repouso deve ocorrer aos domingos, conforme estabelecido no Art. 67 da CLT. No entanto, em casos onde o serviço no domingo é imprescindível, o mesmo artigo prevê que deve ser estabelecida uma escala de revezamento mensal para que todos os empregados tenham a oportunidade de usufruir deste benefício.
Adicionalmente, a lei possui uma consideração especial para as trabalhadoras mulheres, buscando assegurar que, sempre que possível, tenham o domingo como dia de descanso.
Uma recente mudança de entendimento sobre a lei, decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2023, trouxe novidades cruciais. Essa alteração define que, em casos nos quais o empregado executa horas extras habitualmente, essas horas vão majorar o DSR.
Este vai repercutir com horas extras integradas sobre outras parcelas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Com isso, as empresas devem se adaptar para refletir estas alterações em seus sistemas de folha de pagamento.
Dentre os aspectos centrais da legislação, destacam-se os itens abaixo.
- O direito ao DSR é garantido a todos os empregados formalmente registrados;
- O período de descanso deve ser de 24 horas consecutivas;
- O repouso deve ser concedido após uma sequência de sete dias de trabalho;
- Em feriados civis e religiosos, recomenda-se que as empresas suspendam as atividades e concedam o descanso aos funcionários. Caso a folga não for possível, a legislação prevê que as horas trabalhadas nesses dias sejam remuneradas em dobro.
O que ocorre com o DSR em setores que operam em domingos e feriados?
No caso de setores como supermercados e restaurantes, que operam normalmente aos domingos e feriados, a gestão das folgas e turnos de trabalho é adaptada para garantir o cumprimento das normas do DSR para seus colaboradores.
Empresas cuja natureza da atividade exercida impossibilite a folga nos domingos e/ou feriados, a situação pode ser regulamentada por uma legislação própria.
É o caso, por exemplo, das atividades do comércio, que são regulamentadas pela Lei n. 10.101/01. É previsto a possibilidade de trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva do trabalho e desde que observada a legislação municipal.
Além disso, a referida lei ainda exige que, mesmo nesses casos, o DSR "deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo".
O que acontece é que diversos grupos de empresas e seus respectivos funcionários, que estão envolvidos em uma variedade de atividades, tendem a se unir e estabelecer leis e acordos coletivos específicos para cada categoria.
Muitas vezes, esses acordos incluem a previsão de um sistema de revezamento que visa compensar a interferência no direito fundamental dos trabalhadores ao descanso semanal.
E o que mudou com a reforma trabalhista?
A Reforma Trabalhista de 2017 também trouxe mudanças significativas no que se refere ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), especialmente no contexto dos contratos de trabalho 12x36.
Com a reforma, foi incluído o Art. 59-A na CLT e o seu respectivo parágrafo único, que prevê que nos casos de jornada 12x36 a remuneração mensal pactuada já abrange o pagamento pelos descansos semanais remunerados e em feriados.
Como calcular o DSR?
Calcular descanso semanal remunerado (DSR) é um processo que requer atenção dos gestores, considerando as especificidades das leis trabalhistas. É essencial para os empregados entenderem como esse cálculo é feito, para garantir que seus direitos sejam respeitados.
Como fazer o cálculo de mensalista:
Para calcular o DSR de um colaborador mensalista, consideramos que seu salário mensal já inclui o valor do descanso semanal remunerado. Se o trabalhador atuar durante seu período de descanso sem compensação, ele deve receber um adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada.
Por exemplo, se o colaborador tem uma remuneração horária proporcional de R$30, e ele trabalha no seu dia de descanso, o valor da hora nesse dia será de R$60.
É válido destacar que o sábado é tratado como dia útil não trabalhado, a menos que caia em um feriado ou a Convenção Coletiva da categoria especifique diferentemente. Acordos de compensação de horas também podem alterar essa regra.
Leia também: entenda a declaração de horas e sua importância no ambiente de trabalho
Como calcular sobre hora extra
Para o cálculo do DSR sobre horas extras, primeiro, é necessário entender que a hora extra é calculada com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Se o trabalho ocorrer no DSR, o valor da hora é dobrado.
Aqui está um passo a passo para calcular o DSR sobre as horas extras:
- Some as horas extras feitas no mês.
- Divida o total de horas pelo número de dias úteis do mês, incluindo sábados.
- Multiplique o resultado pelo número de domingos e feriados.
- Multiplique o resultado pelo valor da hora extra, já com o acréscimo.
Vamos a um exemplo proporcional:
Suponha que o colaborador tem uma remuneração horária de R$15. Ele trabalhou 2 horas extras no seu DSR. Considerando 22 dias úteis e 8 dias entre domingos e feriados no mês, e sabendo que a hora extra é 50% maior que a hora normal, o valor da hora extra é R$22,50.
O cálculo do DSR seria:
DSR = [(Total de horas extras / dias úteis) * domingos e feriados] * valor da hora extra
DSR = [(2 / 22) * 8] * 22,50
DSR = R$16,36
Assim, o valor do DSR sobre as horas extras trabalhadas seria de R$16,36.
Como calcular sobre comissão
Para o cálculo de trabalhadores comissionistas, que recebem com base nas vendas realizadas e têm uma renda variável, o processo é direto e claro. Mesmo sem um salário fixo, esses trabalhadores têm direito ao DSR garantido pela CLT.
O cálculo se faz da seguinte maneira:
- Primeiro, totalize o valor de todas as comissões recebidas pelo trabalhador durante o mês.
- Em seguida, divida esse total pelo número de dias úteis no mês, para encontrar a média diária das comissões.
- Por último, multiplique essa média diária pelo total de dias de descanso no mês, para obter o valor do DSR.
Este método assegura que o trabalhador comissionista receba um DSR proporcional ao seu rendimento mensal.
Como calcular sobre horista
Para trabalhadores que são remunerados por hora, ou seja, cujo salário depende do total de horas que dedicam ao trabalho, o procedimento é sistemático e objetivo.
O DSR para trabalhadores horistas é calculado considerando o total de horas trabalhadas, o número de dias úteis no período e o valor por hora do trabalhador.
O cálculo pode ser feito da seguinte maneira:
- Calcule a média diária de horas trabalhadas dividindo o total de horas trabalhadas no mês pelo número total de dias úteis no mesmo período.
- Multiplique essa média diária pelo número de domingos e feriados do mês.
- Multiplique o resultado pelo valor da hora de trabalho do colaborador.
Essa fórmula assegura que o trabalhador horista receba o DSR de forma proporcional às horas que trabalhou, respeitando o valor de sua hora de trabalho.
Como calcular sobre adicional noturno
O adicional noturno é uma compensação adicional de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, concedida aos trabalhadores que atuam no período noturno.
Este adicional não só aumenta a remuneração regular, como também influencia o cálculo do Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Para calcular o DSR em situações que envolvem trabalho noturno, siga estes passos:
- Some todas as horas noturnas trabalhadas durante o mês.
- Divida o total de horas noturnas pelo número de dias úteis no mês para encontrar a média diária de horas noturnas.
- Multiplique essa média pelo número de domingos e feriados no período considerado.
- Finalmente, multiplique o resultado obtido pelo valor da hora noturna, que é a hora normal de trabalho acrescida de 20%.
Isso garante que o valor do DSR reflita o adicional noturno, proporcionando uma compensação justa para os trabalhadores que realizam suas funções em horários noturnos.
Quais as exceções para não pagamento do descanso semanal remunerado?
Casos de parcelas nas quais o DSR não repercute:
- Sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não cabe repercussão das horas extras habituais em sua remuneração (Súmula n. 113 do TST);
- Gratificações por tempo de serviço e produtividade não repercutem no DSR (Súmula n. 225 do TST);
- Gorjetas não repercutem no DSR (Súmula n. 354 do TST);
- O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
Quais são os riscos legais do não pagamento do DSR?
Quando uma empresa não cumpre as leis relacionadas ao Descanso Semanal Remunerado, ela está sujeita a penalidades. As infrações devem ser reportadas ao Ministério do Trabalho e a consequência para a empresa pode incluir o pagamento do DSR em dobro ao empregado afetado, a não ser que a companhia determine outro dia de folga, conforme previsto no Art. 9º da Lei n. 605/49.
Além disso, o não cumprimento dessas normas pode resultar em custos adicionais para a empresa, como despesas com honorários advocatícios em processos trabalhistas.
Para prevenir tais situações, é crucial que a empresa mantenha uma organização eficiente e disponha de um sistema confiável para registrar a jornada de trabalho de cada funcionário.
Dessa forma, será possível calcular corretamente o DSR, assegurando o pagamento adequado e evitando problemas, mesmo em situações que envolvam atrasos, faltas sem justificativa ou horas extras trabalhadas.
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