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Desoneração da folha de pagamento: como funciona, quem se enquadra, cálculo, vantagens e desvantagens

Saiba o que é a desoneração da folha de pagamento, como funciona, como calcular conforme a lei atual e os impactos para o Departamento Pessoal.

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A desoneração da folha de pagamento é uma medida fiscal que altera a forma como determinadas empresas contribuem para a Previdência Social, com o objetivo de estimular a geração de empregos e reduzir o custo da mão de obra formal.

Essa política permite que alguns setores substituam parte das contribuições sobre a folha salarial por uma alíquota incidente sobre a receita bruta, gerando economia tributária e maior previsibilidade nos custos trabalhistas.

Embora seja um tema técnico, compreender o funcionamento da desoneração é muito importante para organizações que buscam eficiência fiscal e melhor controle de suas obrigações previdenciárias.

Neste conteúdo, você vai entender os fundamentos dessa política, quem pode se beneficiar, como calcular corretamente e quais os cuidados necessários para garantir conformidade e avaliar sua viabilidade.

Boa leitura!

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é uma maneira alternativa de contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/2011, com alterações ao longo dos anos.

No modelo tradicional, são recolhidos os 20% sobre a folha a título de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Já no desonerado, a pessoa jurídica enquadrada recolhe a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota que varia de 1% a 4,5%, conforme o segmento.

Conforme dissemos, essa substituição visa aliviar a carga tributária das empresas com grande volume de pessoal e alta folha salarial, incentivando a formalização de empregos.

O modelo, no entanto, não é aplicável a todos os segmentos econômicos, com validade vinculada à legislação vigente.

Quem pode se beneficiar?

A desoneração da folha de pagamento, em sua essência, é um programa do governo que busca beneficiar setores específicos da economia, considerados mais intensivos em mão de obra.

O enquadramento depende do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da atividade preponderante e precisa ser analisado caso a caso com apoio contábil.

Historicamente, a desoneração da folha foi direcionada a 17 segmentos da economia brasileira, que empregam um grande número de pessoas. São eles:

  • Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): desenvolvimento de softwares, consultoria em TI, hospedagem de dados, etc.
  • Construção civil: obras de engenharia civil, construção de edifícios, etc.
  • Transporte: transporte rodoviário de cargas, de passageiros (coletivo, fretamento, turismo), metroferroviário, etc.
  • Indústria: vários segmentos como têxtil, calçados, confecção, máquinas e equipamentos, proteína animal, entre outros.
  • Serviços: call centers, empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens, hotéis.
  • Projeto de circuitos integrados.

Além desses segmentos, a legislação também incluiu municípios com até 156,2 mil habitantes como beneficiários para desonerar em suas contribuições previdenciárias.

Vantagens e desvantagens da desoneração

Como já mencionado, a principal vantagem da desoneração é a redução da carga tributária sobre a folha, o que pode melhorar a margem operacional e viabilizar a contratação de mais profissionais.

Além disso, o modelo traz maior previsibilidade sobre os custos, já que a base de cálculo passa a ser a receita bruta.

Por outro lado, negócios com baixa margem de lucro, ou que enfrentam períodos de queda de faturamento, podem ser prejudicados. Afinal, a contribuição passa a incidir sobre a receita, independentemente da lucratividade ou do número de empregados.

Outro ponto de atenção está nas frequentes alterações legislativas, que exigem acompanhamento constante do cenário jurídico e fiscal.

Como funciona a desoneração da folha de pagamento?

A lógica da desoneração da folha de pagamento está na substituição de uma carga tributária incidente sobre os salários por uma contribuição calculada com base no faturamento bruto.

Essa mudança altera a estrutura de cálculo da folha de pagamento, exigindo readequações nos processos do Departamento Pessoal (DP) e da área fiscal.

Substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) pela CPRB

Normalmente, as organizações recolhem 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre o total da folha.

Com a desoneração, esse percentual é substituído pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com porcentagens que variam entre 1% e 4,5%, conforme o segmento de atuação.

Enquanto a CPP é calculada sobre o total dos salários pagos aos empregados, a CPRB incide sobre a receita bruta, excluindo receitas não operacionais.

Essa mudança tem impacto direto na apuração dos impostos e na forma como a empresa estrutura sua folha de pagamento.

Para avaliar a viabilidade do programa, contudo, é necessário comparar ambos os regimes e considerar o volume de mão de obra, a margem de lucro e o modelo de negócio.

Cálculo da CPRB: base de cálculo

A CPRB é apurada aplicando-se uma porcentagem específica sobre a receita bruta total da empresa.

Para o cálculo, são excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os valores referentes ao:

  1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  2. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) quando cobrados por substituição tributária.

As alíquotas da CPRB variam conforme o setor de atuação, situando-se entre 1% e 4,5%.

Por exemplo:

  • Setores como tecnologia da informação e comunicação (TIC), alguns segmentos da indústria têxtil, de calçados, tendem a ter de 1% a 2,5%.
  • Já os segmentos como construção, transporte de cargas, e produção de proteína animal, podem ter porcentagem variando de 2,5% a 4,5%.

Portanto, é fundamental consultar para confirmar a alíquota exata aplicável ao seu CNAE e à sua atividade preponderante, pois essas regras são dinâmicas.

Comparativo: regime antigo vs. regime desonerado

Para ilustrar o funcionamento, vejamos como os encargos previdenciários se comportam nos dois regimes:

Considere um negócio com uma folha mensal de R$ 80.000,00 e um rendimento bruto de R$ 400.000,00. Suponhamos que o setor tenha uma alíquota de CPRB de 2,5%.

  • No regime antigo (CPP): contribuição seria de 20% de R$ 80.000,00 = R$ 16.000,00.
  • No regime desonerado (CPRB): contribuição de 2,5% de R$ 400.000,00 = R$ 10.000,00.

Neste cenário, desonerar geraria uma economia de R$ 6.000,00 para. Contudo, se a mesma tivesse uma folha de R$ 20.000,00, mas uma receita bruta de R$ 1.000.000,00:

  • No antigo (CPP): 20% de R$ 20.000,00 = R$ 4.000,00.
  • No desonerado (CPRB): 2,5% de R$ 1.000.000,00 = R$ 25.000,00.

Neste segundo caso, o regime desonerado seria muito mais oneroso. Isso demonstra a importância de uma análise detalhada do perfil para determinar a melhor opção, quando há essa escolha.

Como a desoneração afeta o cálculo do 13º salário e das férias?

A adoção da CPRB não altera a forma de cálculo das obrigações trabalhistas, como 13º salário, férias ou demais direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O que muda é a base de cálculo para os encargos patronais.

Dessa maneira, o valor bruto do salário, das férias ou do 13º continua sendo calculado, conforme a estrutura da folha de pagamento automatizada ou sistema utilizado.

No entanto, empresas desoneradas devem ter atenção redobrada à apuração da receita bruta e ao correto enquadramento fiscal mensal, uma vez que qualquer inconsistência pode gerar divergências no envio de informações ao eSocial, ao EFD contribuições  e comprometer a conformidade legal.

Aspectos legais e desafios da desoneração

A complexidade acerca da desoneração da folha de pagamento exige atenção não apenas à legislação vigente, mas também às decisões políticas que afetam a continuidade ou a reformulação do regime.

Análise do CNAE e Atividade Principal

A análise da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é o ponto de partida para verificar se a empresa pode se beneficiar da desoneração da folha de pagamento.

Isso porque a legislação que regulamenta a desoneração lista CNAEs específicos como elegíveis ao regime. No entanto, não basta apenas constar um CNAE desonerado no CNPJ — é fundamental que ele esteja vinculado à atividade principal do negócio, ou seja, aquela que gera a maior parte da receita bruta.

Por exemplo, uma empresa pode ter diversos CNAEs secundários, mas se sua receita predominante não vier de uma atividade enquadrada na desoneração, o benefício pode não ser aplicado integralmente — ou precisará seguir critérios de proporcionalidade.

Para organizações com atividades mistas (parte desoneradas, parte não), a legislação estabelece que a desoneração só pode ser aplicada proporcionalmente à receita gerada pelas atividades elegíveis. Em geral, para que o benefício se aplique de forma integral, é necessário que mais de 95% da receita bruta provenha da atividade desonerada.

Por isso, fazer uma análise criteriosa do CNAE e da composição da receita é essencial para garantir a correta aplicação do benefício e evitar autuações fiscais.

Consulta à legislação e jurisprudência

A Lei nº 12.546/2011, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, tem passado por diversas alterações, prorrogações e revisões, sendo constantemente debatida no Congresso Nacional e no Senado Federal. Essas mudanças são frequentemente impulsionadas por decisões judiciais e julgamentos de constitucionalidade.

Um exemplo recente é a Lei nº 14.784/2023, que prorrogou o benefício até 2027. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a declarar sua inconstitucionalidade, alegando ausência de estudos que demonstrassem o impacto da renúncia fiscal sobre as contas públicas e a falta de indicação de medidas compensatórias para a queda na arrecadação.

Esse cenário demonstra que a legislação sobre desoneração é dinâmica e sujeita a mudanças frequentes. O que é válido em um ano pode ser revogado, suspenso ou alterado no seguinte. 

Por isso, é fundamental que que o Departamento Pessoal e os gestores de RH acompanhem de perto:

  • Leis e medidas provisórias: novas prorrogações, alterações nas alíquotas ou na lista de segmentos elegíveis, são frequentemente publicadas.
  • Instruções normativas da Receita Federal do Brasil (RFB): detalham como as leis devem ser aplicadas na prática, incluindo regras de cálculo, preenchimento de declarações e procedimentos.
  • Jurisprudência: decisões de tribunais superiores (como o Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Supremo Tribunal Federal - STF) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que interpretam a lei. Essas decisões podem afetar a aplicação da desoneração em casos específicos e criar precedentes importantes.

Ignorar essas atualizações pode levar a recolhimentos incorretos, gerando autuações, multas e juros por parte do fisco.

Legislação e cenário atual (2025): projeto de lei 1847/24

O Projeto de Lei nº 1847/2024 estabelece um regime de transição para o fim gradual da desoneração da folha de pagamento.

A desoneração integral permaneceu válida até 31 de dezembro de 2024, e a partir deste ano, as empresas e municípios passaram a seguir as novas regras de transição previstas no PL.

O regime atual prevê que a contribuição patronal seja dividida entre alíquotas sobre a receita bruta e sobre a folha de salários, com percentuais ajustados progressivamente até 2028, quando a contribuição patronal de 20% sobre a folha volta a ser exigida integralmente.

Contudo, durante o período de transição:

  • O 13º salário permanece desonerado;
  • As empresas beneficiadas devem manter pelo menos 75% da média de empregados do ano anterior para continuar no regime;
  • Há regras específicas para municípios de pequeno porte, com condições diferenciadas para viabilizar a adaptação fiscal;
  • Também foram incluídas medidas de compensação para a União, com a criação de novas fontes de arrecadação, buscando equilibrar o impacto da renúncia fiscal.

O projeto foi aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, e sua regulamentação está em andamento, com ajustes sendo acompanhados por órgãos técnicos e empresas dos setores afetados.

Negócios que faziam uso da desoneração, portanto, precisam estar atentas às novas alíquotas, critérios de enquadramento e obrigações acessórias, a fim de garantir conformidade, evitar autuações e ajustar seu planejamento tributário de forma estratégica.

Critérios de enquadramento: como saber se minha empresa pode optar pela desoneração?

Com as recentes mudanças e a reoneração gradual que começou em janeiro de 2025, os critérios de elegibilidade continuam os mesmos, embora a aplicação do benefício tenha sido modificada.

As principais regras para que ser enquadrada na desoneração da folha de pagamento, são:

1. Setor de atividade específico (CNAE)

Conforme falamos, a desoneração é restrita a 17 setores da economia brasileira considerados mais intensivos em mão de obra.

É fundamental que o CNAE principal da empresa (aquele que gera a maior parte do rendimento) esteja listado na legislação como passível de desoneração.

2. Receita bruta preponderante

Mesmo que a organização possua um CNAE desonerado, a regra exige que a maioria de seu rendimento bruto seja proveniente das atividades desoneradas.

Em alguns casos, caso seja exercido atividades desoneradas e não desoneradas, pode ser aplicada uma proporcionalidade na contribuição.

Ou seja, desonera-se somente o percentual da folha ou da receita correspondente às atividades desoneradas.

3. Natureza dos produtos (NCM)

Para algumas indústrias, o enquadramento não se dá apenas pelo CNAE, mas também pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos fabricados.

Logo, se a empresa fabrica produtos específicos que estão na lista dos desonerados, ela pode se enquadrar, mesmo que seu CNAE não esteja desonerado de forma geral.

Nesses casos, a regra de proporcionalidade da receita também se aplica, considerando o faturamento decorrente dos NCMs desonerados.

4. Adesão (em anos anteriores, quando havia escolha)

Até o final de 2024, as empresas dos setores beneficiados tinham a opção de escolher entre a CPP (20% sobre a folha) ou a CPRB (alíquota sobre a receita bruta) para o ano-calendário. Essa opção era irretratável para o ano.

A partir de 2025, com a reoneração gradual, essa opção de escolha para o ano inteiro deixa de existir para os 17 setores.

Agora, as organizações devem seguir o regime híbrido (parte sobre a folha, parte sobre a receita), conforme a transição estabelecida por lei.

5. Municípios beneficiados

Além dos setores da indústria e serviços, os municípios com até 156,2 mil habitantes também se beneficiam de uma alíquota reduzida para a contribuição previdenciária de seus servidores, mas precisam estar quites com os tributos e contribuições federais.

É possível mudar de regime (desonerado para não desonerado) e quando?

Sim, é possível alterar o regime de contribuição, desde que respeitadas as regras legais vigentes.

Aquelas enquadradas na desoneração da folha de pagamento podem optar por retornar à contribuição previdenciária tradicional, ainda mais se o modelo baseado na receita bruta deixar de ser financeiramente vantajoso.

Essa mudança, no entanto, não pode ser feita de forma retroativa nem durante o mesmo ano-calendário.

A legislação exige que a escolha do regime seja feita no início do exercício fiscal e mantida durante todo o ano.

Além disso, qualquer alteração precisa ser devidamente registrada e comunicada por meio dos sistemas obrigatórios, como o eSocial e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

Impactos da desoneração da folha para o DP/RH

A adoção do regime de desoneração da folha traz efeitos diretos na atuação do DP e do RH, ainda mais no que diz respeito à gestão de informações, processos legais e alinhamento estratégico com as áreas fiscal e contábil.

  • Gestão de custos e orçamento: maior atenção ao impacto da contribuição sobre a receita bruta na composição dos custos com pessoal.
  • Planejamento tributário estratégico: necessidade de integração entre RH, DP e área fiscal para simular cenários e apoiar a escolha do regime mais vantajoso.
  • Atualização e capacitação da equipe: exigência de acompanhamento contínuo das mudanças legais e fiscais para garantir conformidade no envio ao eSocial e demais obrigações.
  • Uso de ferramentas integradas: sistemas de gestão de pessoas com integração à folha e controle de dados atualizados auxiliam na projeção de impactos e minimizam riscos operacionais.

Entender a desoneração da folha de pagamento é só uma parte da equação. Para garantir eficiência, conformidade e controle total sobre os custos com pessoal, é preciso estruturar bem a gestão da jornada dos colaboradores.

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