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Acidente de trajeto: qual é a verdadeira responsabilidade da empresa, importância do CAT e como evitar passivos trabalhistas

Entenda a responsabilidade legal da empresa em casos de acidente de trajeto, a importância da CAT e como garantir conformidade e evitar processos legais.

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Além dos acidentes durante o expediente, existe outra categoria que ainda gera muitas dúvidas: o acidente de trajeto (também conhecido como acidente de percurso).

Embora ocorra fora das dependências da empresa, esse tipo de acidente pode ter efeitos semelhantes aos de um acidente de trabalho, ainda mais no que diz respeito a direitos do trabalhador, obrigações da empresa e responsabilidades legais.

Neste conteúdo, você vai entender o que a legislação estabelece sobre o tema:

  1. Como a Reforma Trabalhista impactou esse direito;
  2. Quais são as situações que exigem a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
  3. E quais medidas preventivas o setor de Recursos Humanos (RH) e Departamento Pessoal (DP) pode adotar para reduzir riscos e evitar passivos trabalhistas.

Siga a leitura!

O que é acidente de trajeto? Ele é um acidente de trabalho?

Acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho

O acidente de trajeto acontece durante o deslocamento habitual do colaborador entre sua residência e o local de trabalho, ou no retorno ao lar.

Ele pode ocorrer em qualquer meio de transporte, seja transporte público ou próprio, de terceiros, ou mesmo a pé. É chamado por vezes de acidente de percurso.

A legislação previdenciária brasileira equipara esse tipo de acidente ao acidente de trabalho para fins de proteção do trabalhador.

Dessa forma, são garantidos os direitos trabalhistas previdenciários, como acesso a benefícios, estabilidade e outras salvaguardas previstas no regime de acidentes de trabalho.

Quando um acidente não é considerado de trajeto?

Apesar do conceito claro, existem situações que podem excluir o reconhecimento do acidente como de trajeto:

  • Desvios no percurso habitual, como paradas para fazer compras ou resolver assuntos pessoais, sem justificativa razoável.
  • Trajetos não regulares, caso o colaborador use um caminho diferente de sua rota habitual, pode haver contestação da caracterização.
  • Atos intencionais ou comportamentos imprudentes que extrapolem as circunstâncias normais do deslocamento.
  • Acidentes ocorridos fora dos horários de ida ou volta do trabalho, ou em locais muito distantes da rota diária.

Esses fatores devem ser analisados com cautela, considerando o hábito de deslocamento do colaborador, registros, provas e eventuais testemunhas.

O que diz a legislação trabalhista sobre acidente de trajeto

As leis trabalhistas contemplam o acidente de trajeto no âmbito da Previdência Social e da relação trabalhista, em específico por meio da Lei nº 8.213.

No entanto, a maneira como esse tipo de acidente é tratado passou por mudanças importantes após a Reforma Trabalhista.

Lei 8.213/91, artigo 21

A Lei nº 8.213 de 1991 trata dos planos de benefícios da Previdência Social. O texto legal, também estabelece em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, o que é considerado acidente do trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou desde para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Isso equipara legalmente o acidente de trajeto ao acidente típico de trabalho

Medida Provisória nº 905

Houve um breve período no direito brasileiro — entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 — em que a Medida Provisória n.º 905/2019 esteve em vigor.

Essa MP retirou a equiparação. Portanto, durante sua vigência, a emissão da CAT por parte do empregador era, de fato, considerada não obrigatória para acidentes de percurso, pois o evento não era classificado como acidente de trabalho.

No entanto, ela foi revogada, com a legislação anterior retomando sua validade (Lei n.º 8.213/91, que é a base legal).

Dessa forma, conforme dissemos, o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho para fins previdenciários.

Logo, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador é obrigatória (Art. 22 da Lei 8.213/91), sob pena de multa.

Regras da CLT sobre o acidente de trajeto após a Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o tema gerou questionamentos.

Afinal, o artigo 58, § 2º da CLT, que tratava do tempo de deslocamento como parte da jornada (as chamadas “horas in itinere”), foi revogado.

No entanto, a definição de acidente de trajeto da Lei 8.213/91 permaneceu válida e continua sendo aplicada pela Previdência Social, como reforçado em decisões judiciais e pareceres jurídicos.

Ou seja: o acidente de trajeto ainda é reconhecido como acidente de trabalho, mas o tempo de deslocamento não é mais contabilizado como parte da jornada, exceto em convenções coletivas ou acordos específicos.

Vale lembrar que, embora a empresa não seja culpada pelo acidente, ela pode ser responsabilizada caso seja comprovada omissão, negligência ou falta de medidas preventivas relacionadas ao transporte dos colaboradores.

Qual é a responsabilidade legal da empresa e o papel do RH quanto ao acidente de percurso?

O ponto mais importante a ser compreendido é que, para fins previdenciários, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho pela legislação brasileira.

Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)

Essa equiparação legal significa que, mesmo ocorrendo fora das dependências, no percurso residência-trabalho, ou vice-versa, o acidente gera direitos previdenciários do acidentado de trajeto.

Já ao empregador, também são devidas algumas obrigações:

  • Emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): a empresa é obrigada a emitir a CAT ao INSS, mesmo que não tenha tido culpa no ocorrido, até o primeiro dia útil após o ocorrido.
  • Afastamento Remunerado: assim como nos afastamentos por doenças ocupacionais, a empresa é responsável por remunerar o trabalhador nos primeiros 15 dias. A partir do 16º dia, o auxílio-doença acidentário (B-91) é pago pelo INSS.
  • Estabilidade Provisória: se o afastamento for superior a 15 dias e gerar o recebimento do auxílio-doença acidentário (B-91), o colaborador terá estabilidade de 12 meses (provisória) após o retorno.
  • Manutenção do FGTS: durante o período de afastamento por acidente de trajeto (com recebimento do B-91), a empresa deve continuar depositando o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A não emissão da CAT pode resultar em multas trabalhistas e até implicações legais para a organização.

Além disso, a omissão pode ser usada contra a empresa em eventuais ações judiciais trabalhistas.

Responsabilidade civil e indenizações

Em regra, a responsabilidade da empresa em acidentes de trajeto é subjetiva.

Isso significa que ela só é responsabilizada civilmente (ser condenada a pagar indenizações por danos morais, lesão corporal, materiais ou estéticos) se ficar comprovado que agiu com culpa ou dolo (negligência, imprudência ou imperícia) no acidente.

Alguns casos, muito específicos, podem ser entendidos pela Justiça do Trabalho como responsabilidade objetiva (Art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil).

Por exemplo, quando o meio de transporte é fornecido pela empresa e as circunstâncias do deslocamento aumentam o risco do trabalhador (como o uso de motocicleta).

Nesse cenário, a justiça pode responsabilizar a empresa, independente de sua culpa.

Após emitir a CAT, fazer a gestão do afastamento (auxílio-doença) e dar o suporte previdenciário

Além da emissão do documento, o RH/DP é fundamental na gestão do afastamento e do suporte ao colaborador.

Isso inclui orientar o funcionário sobre os procedimentos médicos e previdenciários, como o encaminhamento para a perícia do INSS.

O pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento é de responsabilidade da empresa. Portanto, cabe ao DP monitorar o processo para garantir que, caso o afastamento se prolongue, o trabalhador obtenha o auxílio-doença acidentário (B-91).

Controle de estabilidade e retorno ao trabalho

Independente da concessão do benefício acidentário, ou não, o TST já deu o parecer que o empregado pode ter direito a estabilidade provisória, através do Tema 125:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”

Logo, cabe o DP garantir o cumprimento da estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno.

Além disso, deve assegurar que o funcionário passe pelo Exame Médico de Retorno ao Trabalho (exame ASO), antes de reassumir suas funções.

Esse controle minucioso evita passivos trabalhistas futuros relacionados a demissões indevidas.

Atuação preventiva e documental

Por fim, a área de gestão de pessoas tem um papel importante na prevenção e na gestão documental.

Embora o acidente ocorra fora do ambiente de trabalho, é importante promover campanhas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) focadas em direção defensiva e segurança viária.

Do ponto de vista administrativo, o DP deve manter um arquivo documental completo (registros da CAT, atestados, comunicações ao INSS).

Esses documentos poderão servir como prova e defesa da empresa em uma eventual ação regressiva do INSS, ou processo trabalhista por parte do empregado.

Medidas preventivas: como o DP/RH pode reduzir os riscos de acidentes de trajeto?

Embora o acidente de trajeto não ocorra sob responsabilidade direta da empresa, os empregadores devem adotar medidas preventivas, como:

  • Orientação contínua sobre segurança no trajeto: ações educativas, como DDS (Diálogo Diário de Segurança) e treinamentos periódicos, ajudam a reforçar comportamentos preventivos no deslocamento até o trabalho.
  • Flexibilização de horários de entrada e saída: evitar que colaboradores transitem em horários de pico pode reduzir os riscos de acidentes.
  • Incentivo ao uso de transporte seguro: oferecer vale-transporte digital, apoiar o uso de transporte por aplicativo e promover programas de mobilidade segura são alternativas viáveis.
  • Campanhas sobre o uso de EPI para motociclistas e ciclistas: promover a conscientização sobre o uso de capacetes, sinalização adequada e cuidados com a manutenção dos veículos.
  • Registro e análise de ocorrências: documentar acidentes de trajeto já ocorridos permite mapear padrões e criar estratégias preventivas.
  • Gestão de riscos em viagens corporativas: quando o deslocamento estiver ligado a viagens a trabalho, é fundamental avaliar rotas, horários e meios de transporte mais adequados.

Com medidas simples e estratégicas, a preservação da saúde dos trabalhadores é mantida, assim como o cumprimento das obrigações legais em segurança do trabalho.

Falando nisso, garanta o bem-estar dos colaboradores, evite passivos trabalhistas e reforce a responsabilidade da sua empresa promovendo também a saúde mental no ambiente de trabalho.

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Principais dúvidas quanto aos acidentes de trajeto

Mesmo com a legislação vigente, muitas situações relacionadas ao acidente de trajeto ainda geram questões operacionais e jurídicas no dia a dia.

Confira as principais dúvidas abaixo: 

1. A empresa tem alguma responsabilidade se o acidente ocorrer em um veículo particular do colaborador?

Sim, desde que o deslocamento esteja relacionado à jornada de trabalho e se enquadre nos critérios legais de trajeto habitual entre casa e trabalho.

O uso de veículo próprio não isenta a obrigatoriedade de emitir a CAT e pode, inclusive, envolver a organização em processos judiciais, caso fique comprovada alguma negligência indireta, como pressão por horários ou ausência de políticas de deslocamento seguras.

2. O acidente de trajeto gera estabilidade provisória para o colaborador, mesmo que a empresa não tenha culpa?

Sim. Se o afastamento for superior a 15 dias e for o auxílio-doença acidentário (B91), o colaborador passa a ter direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho, independe de culpa da empresa. Isso está previsto na Lei nº 8.213/91.

3. Se o colaborador desviar do trajeto normal (para ir ao mercado, por exemplo), o acidente ainda é considerado de trajeto?

Não. Desvios pessoais e sem justificativa razoável descaracterizam o acidente como de trajeto.

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