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Guia completo do acordo trabalhista: legislação, exemplos e tudo o que precisa saber sobre!

Entenda o que é acordo trabalhista, como funciona na CLT, seus tipos, direitos, deveres, exemplos de cálculo e principais dúvidas respondidas.

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O acordo trabalhista é um tema complexo e que ainda gera muitas dúvidas entre empregadores e empregados. Como funciona esse tipo de negociação? Quais são os modelos existentes? E qual é a segurança jurídica prevista na legislação?

Instituídos e ampliados a partir da Reforma Trabalhista de 2017, os acordos trabalhistas passaram a ser um instrumento legal para negociar situações como a rescisão do contrato de trabalho, ajustes contratuais e a definição de determinados direitos, desde que respeitados os limites estabelecidos pela lei.

Independentemente do tipo de acordo, seja ele relacionado à rescisão ou a alterações contratuais, é fundamental observar as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantir os direitos mínimos do trabalhador e cumprir todos os requisitos legais previstos para esse tipo de negociação.

Neste guia completo, entenda:

  1. O que é acordo trabalhista;
  2. Quais são os tipos existentes;
  3. Qual é a base legal que sustenta esses dispositivos;
  4. E os direitos e deveres de cada parte, com exemplos práticos de aplicação no dia a dia das empresas.

Mas tão importante quanto conhecer a lei é contar com uma plataforma de gestão de pessoas completa. Preencha o formulário e saiba como a Flash pode apoiar seu RH e DP na gestão segura das relações de trabalho.

Boa leitura!

O que é o acordo trabalhista?

O acordo trabalhista é uma negociação formal entre empregador e empregado para definir condições relacionadas ao contrato de trabalho, sempre dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

Esse tipo de acordo pode ser utilizado para tratar de temas como desligamento, pagamento de verbas trabalhistas ou a resolução de conflitos decorrentes da relação de trabalho. Na prática, ele pode ocorrer tanto durante a vigência do contrato quanto no momento da rescisão, desde que não suprima direitos considerados indisponíveis ao trabalhador e respeite os requisitos legais.

Antes das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, muitos acordos eram realizados de forma irregular, simulando uma demissão consensual. Essas negociações frequentemente envolviam pedidos forçados, o que as tornava ilegais e passíveis de questionamento judicial.

Com a Reforma Trabalhista, o acordo passou a ter respaldo legal mais claro e assumiu um papel ainda mais relevante no mercado de trabalho, ampliando as possibilidades de negociação entre as partes, sem afastar a obrigatoriedade de observância às regras da CLT e à proteção dos direitos mínimos do trabalhador.

Como funciona o acordo trabalhista?

O funcionamento do acordo trabalhista depende da modalidade, das partes envolvidas e do objetivo da negociação.

De forma geral, o processo envolve a definição clara das condições acordadas, como valores, prazos, forma de pagamento, impacto sobre verbas rescisórias e efeitos sobre direitos, como benefícios.

Eles podem ser firmados de maneira individual, coletiva, extrajudicial ou judicial, sempre visando registrar a vontade de ambas as partes e reduzir riscos de questionamentos futuros.

Quando bem estruturado, o acordo trabalhista pode resolver pendências contratuais e mudanças com rapidez e menos custo do que ações judiciais.

Além disso, contribui para relações mais transparentes, reduz a chance de ação judicial e fortalece a previsibilidade dos processos de rescisão e gestão do emprego.

Qual a base legal do acordo?

A possibilidade de firmar um acordo trabalhista está relacionada às mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

Foram alterados diversos dispositivos da CLT para trazer mais flexibilidade às relações de trabalho, sem afastar a proteção aos direitos essenciais do empregado.

A partir dessas alterações, as leis trabalhistas passaram a reconhecer de forma mais clara a validade de acordos, desde que observados critérios legais e boa-fé entre as partes.

Reforma Trabalhista de 2017 e o art. 611 na negociação de alguns direitos

O artigo 611-A da CLT estabelece que os acordos coletivos (ACTs) e as convenções coletivas (CCTs) podem prevalecer sobre a lei em determinados pontos, desde que a negociação seja feita entre empregadores e representantes dos trabalhadores.

Entre os principais aspectos que podem ser negociados por meio de acordos trabalhistas:

  • Jornadas de trabalho, respeitados os limites constitucionais.
  • Banco de horas, inclusive por acordo individual em determinadas hipóteses.
  • Intervalo intrajornada, nos limites legais.
  • Plano de cargos e salários.
  • Modalidades de registro de jornada e controle de ponto.
  • Participação nos lucros e resultados.

Essa previsão fortalece a negociação coletiva como instrumento legítimo para adequar regras à realidade das empresas e do mercado de trabalho, sem isso representar perda automática de direitos.

Direitos trabalhistas que não podem ser reduzidos ou suprimidos no contrato de trabalho

Apesar da ampliação da autonomia negocial, o artigo 611-B da CLT define um conjunto de direitos que são inegociáveis, ou seja, não podem ser reduzidos ou suprimidos nem por acordos coletivos, nem por contratos individuais.

Entre esses direitos, estão:

  • Salário mínimo e irredutibilidade salarial da carteira de trabalho, salvo exceções previstas em lei.
  • 13º salário.
  • Férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço constitucional.
  • FGTS e respectivo saldo do FGTS.
  • Licença-maternidade e licença-paternidade.
  • Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
  • Adicionais legais, como horas extras, adicional noturno e de insalubridade, quando cabíveis.

Esses limites existem para garantir que o acordo trabalhista não seja utilizado como instrumento de precarização das condições de trabalho, preservando a função social do direito do trabalho.

Artigo 484-A e a demissão por acordo

O artigo 484-A da CLT trouxe uma das mudanças mais relevantes da Reforma Trabalhista ao legalizar a demissão por comum acordo entre empregador e empregado.

Essa é uma alternativa para o colaborador que não deseja mais continuar, mas não quer perder as verbas rescisórias perdidas no pedido de demissão tradicional.

Antes, essas demissões eram comuns na prática, mas consideradas irregulares, o que gerava riscos de ações judiciais.

Com a nova regra, o desligamento por acordo passou a ser permitido, desde que ambas as partes concordem com o encerramento e com as condições estabelecidas.

Nesse tipo de rescisão, os direitos trabalhistas ficam assim definidos:

50% do aviso-prévio

O aviso-prévio, quando indenizado, é pago pela metade. Caso seja trabalhado, o cumprimento ocorre conforme o que for negociado entre as partes.

Férias proporcionais e vencidas (+⅓)

O empregado tem direito ao recebimento das férias proporcionais e vencidas, se houver, e das férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional.

13º salário proporcional

O pagamento do 13º salário proporcional é devido, considerando os meses trabalhados no ano da demissão.

Saldo de salário

O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês do desligamento pelo colaborador, calculados com base no salário bruto.

Saque do FGTS

O trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego, conforme previsão legal.

Tipos de acordos trabalhistas

Tipos de acordo trabalhista

Os acordos trabalhistas podem assumir diferentes formatos, por isso entender essas diferenças é fundamental para que empresas e trabalhadores escolham a modalidade mais adequada e evitem riscos jurídicos.

Acordo coletivo de trabalho

O acordo coletivo de trabalho é firmado entre o empregador ou sindicato patronal e o sindicato representativo dos empregados.

Ele se aplica a uma empresa ou grupo específico de empresas, estabelecendo regras que impactam os contratos.

Essa modalidade ganhou ainda mais relevância, já que permite negociar temas como jornada de trabalho, banco de horas, plano de cargos e salários e formas de controle de ponto, desde que respeitados os limites legais.

Acordo individual de trabalho

O acordo individual de trabalho é firmado entre empregador e empregado, sem a participação do sindicato. Ele pode ser celebrado no momento da contratação ou durante a vigência do vínculo.

Esse tipo é mais restrito do que o coletivo, pois não pode afastar direitos indisponíveis previstos na CLT.

Ainda assim, ele é comum para ajustar condições específicas, como jornada, regime de compensação de horas ou aspectos operacionais do trabalho.

Acordo extrajudicial x judicial

Os acordos trabalhistas também se diferenciam pela forma de formalização, podendo ser extrajudiciais ou judiciais. A tabela abaixo resume as principais diferenças entre essas modalidades.

Critério

Extrajudicial

Judicial

Formalização

Realizado fora do Judiciário, por consenso entre as partes

Formalizado em um processo na Justiça do Trabalho

Homologação

Pode ser homologado judicialmente para maior segurança jurídica

Já nasce homologado por decisão judicial

Custo e tempo

Mais rápido e menos oneroso

Mais lento e com custos processuais

Segurança jurídica

Alta, quando bem estruturado e homologado

Máxima, por envolver decisão judicial

Título executivo

Depende de homologação

É judicial

O acordo extrajudicial se tornou uma alternativa para reduzir a judicialização, se for elaborado com clareza e, preferencialmente, submetido à homologação.

Demissão por comum acordo

A demissão por comum acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, é um tipo específico de acordo trabalhista aplicado ao desligamento do empregado.

Ela ocorre quando ambas as partes concordam com a rescisão do contrato de trabalho, compartilhando parte dos custos da rescisão e reduzindo riscos de litígio.

Essa modalidade é comum quando não há interesse em manter o vínculo por parte da empresa e nem razões para uma justa causa.

Exemplo prático de cálculo de rescisão por acordo

Considere um empregado com salário bruto de R$ 3.000, desligado por demissão por acordo, sem férias vencidas e com 6 meses trabalhados no ano.

  • Saldo de salário: R$ 3.000 ÷ 30 × dias trabalhados no mês.
  • 13º salário proporcional: R$ 3.000 ÷ 12 × 6 = R$ 1.500.
  • Férias proporcionais + ⅓: R$ 3.000 ÷ 12 × 6 = R$ 1.500 + R$ 500 de adicional constitucional.
  • Aviso-prévio indenizado: 50% do valor que seria devido em uma demissão sem justa causa.
  • FGTS: depósito normal do mês + possibilidade de saque de até 80% do saldo do FGTS.

Nesse cenário, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego, conforme previsto na legislação trabalhista.

Homologação judicial

A homologação trabalhista deixou de ser obrigatória após a Reforma Trabalhista, inclusive nos casos de demissão por acordo.

Ainda assim, em determinadas situações, ela pode ser recomendada para reforçar a segurança jurídica.

De forma resumida, o processo de homologação envolve:

  • Elaboração do acordo com todas as condições claras.
  • Representação das partes por advogados distintos ou em comum acordo.
  • Protocolo do pedido de homologação na Justiça do Trabalho.
  • Análise do juiz e decisão sobre a validade do acordo.

Esse cuidado é especialmente relevante quando há valores elevados, histórico de conflito ou risco de futuras ações judiciais.

Riscos e cuidados legais

Embora o acordo trabalhista seja uma alternativa legítima e prevista na CLT, sua utilização exige atenção redobrada por parte de empresas, empregadores e empregados.

A formalização inadequada ou o descumprimento das regras legais pode gerar nulidade do acordo e exposição a ação judicial na Justiça do Trabalho.

Entre os principais riscos e cuidados, destacam-se:

  • Respeitar os direitos indisponíveis previstos na legislação trabalhista, ainda mais aqueles listados no artigo 611-B da CLT.
  • Garantir que o acordo reflita a livre manifestação de vontade de ambas as partes, sem coação ou vício de consentimento.
  • Formalizar todas as condições de forma clara, detalhando valores, prazos, verbas rescisórias e forma de pagamento.
  • Avaliar a necessidade de homologação judicial, sobretudo em acordos extrajudiciais com valores elevados ou histórico de conflito.
  • Manter registros corretos de contrato, salário, jornada de trabalho, horas extras, FGTS e INSS, evitando inconsistências futuras.

Na prática, muitos litígios surgem não pela existência do acordo, mas pela ausência de controle adequado das informações trabalhistas.

Por isso, contar com sistemas integrados de gestão de pessoas, folha de pagamento e controle de ponto, como o da Flash, é um fator decisivo para reduzir riscos e fortalecer a segurança jurídica.

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FAQ - Perguntas frequentes

O que significa acordo trabalhista na CLT?

Na CLT, o acordo trabalhista é o instrumento pelo qual empregador e empregado, ou seus representantes, formalizam condições relacionadas às relações trabalhistas, desde que respeitados os limites legais e os direitos indisponíveis do trabalhador.

Qual a diferença entre acordo judicial e extrajudicial?

O acordo judicial é celebrado em um processo na Justiça do Trabalho e já nasce homologado por decisão do juiz.

O acordo extrajudicial é firmado fora do Judiciário e pode ser submetido à homologação para se tornar um título executivo, aumentando a segurança jurídica.

O empregado perde direito ao seguro-desemprego no acordo?

Sim. Na demissão por comum acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego, embora possa sacar até 80% do saldo do FGTS.

Como calcular as verbas rescisórias no acordo?

O cálculo das verbas rescisórias no acordo inclui saldo de salário, férias proporcionais e vencidas com ⅓, 13º salário proporcional, aviso-prévio pago pela metade e liberação parcial do FGTS, conforme a modalidade de desligamento e as condições pactuadas.

Quais cuidados tomar antes de fechar um acordo?

Antes de firmar um acordo trabalhista, é essencial verificar a base legal, conferir os valores envolvidos, avaliar impactos sobre direitos como FGTS e benefícios, formalizar tudo por escrito e, quando necessário, buscar orientação jurídica para evitar passivos futuros.

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