Gestão de Benefícios
Novas regras do PAT: Rebate é ilegal e pode custar caro ao RH
Nova portaria sobre benefícios de alimentação e refeição elimina práticas ilegais, como rebate. Saiba como evitar multas e perda de incentivos fiscais
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A Portaria 1.707/24, terceira medida em três anos, reforça a proibição do rebate e das vantagens não vinculadas à saúde alimentar do trabalhador.
E, para garantir o cumprimento das novas regras, o MTE reforçará a fiscalização com 900 novos fiscais.
Contratos irregulares, novos ou antigos, podem resultar na perda do PAT, multas de até R$ 100 mil – em caso de reincidência – e devolução retroativa de incentivos fiscais. Por isso, a Flash preparou um informativo completo para adequar sua empresa às novas regras.
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Para garantir o cumprimento das novas regras, o MTE reforçará a fiscalização com 900 novos fiscais.
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Ficou com alguma dúvida?
Confira as perguntas mais frequentes.
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O que diz a Portaria 1. 707/24 MTE?
O Ministério do Trabalho e Emprego reforça a proibição do rebate e dos subsídios indiretos no âmbito do PAT e reafirma o conceito de saúde e segurança alimentar do trabalhador, assim como os aspectos que estão relacionados exclusivamente a isso, conforme o art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único, e o art. 3º, incisos I e II, da Portaria.
Meu fornecedor subsidia produtos e serviços relacionados a academias, planos de saúde, lazer, cashback e programas de pontos. O que fazer?
Todo e qualquer subsídio não atrelado a ações de educação alimentar e nutricional está proibido desde o decreto 10.854/21, conforme o artigo 175. Diante das irregularidades cometidas por algumas facilitadoras, o MTE incluiu expressamente a orientação de que tais subsídios são vedados, conforme artigo 4º da referida Portaria.
Importante reforçar, também, que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da atual portaria, estabelece as diretrizes para que os fiscais da SIT prossigam com suas fiscalizações perante o RH e os emissores PAT.
A Portaria 1. 707/24 passa a vigorar a partir de qual data?
A portaria entra em vigor a partir da sua data de publicação, que é 10 de outubro de 2024. Como se observa, o MTE já havia estabelecido a vedação da oferta de benefícios diretos ou indiretos no decreto 10.854/21 e na lei 14.442/22, de modo que a vedação de quaisquer subsídios diretos ou indiretos, academias, planos de saúde, lazer, cashback e programas de pontos ou similares não configura uma inovação legislativa, ou seja, uma nova restrição.
Dessa forma, não cabe nova vacatio legis (prazo de adaptação). Cabe lembrar que o prazo de adaptação foi estabelecido na publicação do decreto 10.854/21 (18 meses, completados em maio de 2023).
Qual o posicionamento do MTE e da jurisprudência sobre a vigência da proibição dos subsídios?
Conforme parecer público da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), a publicação do decreto 11.678/23, procurou esclarecer melhor o que seriam os “benefícios diretos e indiretos”, diretamente vinculados à saúde alimentar do trabalhador, ou ainda estabelecer as formas que não configurariam um efetivo benefício ao trabalhador, mas apenas uma transferência de recursos entre empresas. Portanto, de acordo com a nota técnica (SEI 1884/2024/MTE) de maio deste ano, “o decreto 11.678/23 objetivou tão somente esclarecer a parte final do conceito de promoção do conceito de saúde e segurança alimentar, tendo-se em consideração que o prazo para adequação dos contratos já havia sido estabelecido em 18 meses, contados a partir do decreto 10.854/21” (publicado em 10 de novembro de 2021).
A justiça Federal de São Paulo publicou decisão pública em linha com a nota técnica da SIT, conforme decisão do juiz Dr. José Carlos Motta, de 26 setembro de 2024, nos autos do processo (5034357-26.2023.4.03.6100).
Posso receber subsídios indiretos através de outros produtos e serviços fornecidos pela minha fornecedora de benefícios?
O recebimento de descontos, ofertas ou benefícios diretos ou indiretos só pode ocorrer se não depender da contratação de vale-refeição e alimentação no âmbito do PAT. Caso a facilitadora condicione a oferta de tais subsídios à contratação de benefícios no âmbito do PAT, configurará rebate, conforme o art. 2º, inciso I, da Portaria.
Quais são as penalidades previstas para quem praticar o Rebate?
As penalidades são as mesmas já definidas na lei 14.442/2: aplicação de multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, com aplicação em dobro em caso de reincidência; cancelamento na inscrição do PAT e perda do incentivo fiscal.