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Portaria 671/2021 do MTE: o que mudou na lei do ponto eletrônico

Saiba como a lei do ponto eletrônico afeta as obrigações das empresas e o que isso significa para a gestão de ponto. Leia o artigo e fique por dentro!

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Você sabe o que é a Portaria nº 671 a nova lei regulamentadora do ponto eletrônico e digital e qual seu impacto na modernização das relações de trabalho?

A digitalização dos processos de Recursos Humanos (RH) abriu novas possibilidades para a gestão da jornada de trabalho nas empresas. 

No entanto, com o avanço da tecnologia, surgem também dúvidas sobre a legislação aplicável ao controle de ponto eletrônico.

Entender o que diz a lei, como ela evoluiu ao longo do tempo e quais são as exigências técnicas atuais, portanto, é fundamental para garantir conformidade legal e evitar riscos trabalhistas.

Não por acaso, adotar um sistema de controle de ponto digital que esteja de acordo com a legislação é um passo estratégico para otimizar processos, reduzir erros e proporcionar uma melhor experiência no registro de jornada.

Neste conteúdo, você vai conhecer a base legal do ponto eletrônico, os principais marcos regulatórios, as mudanças trazidas pela Portaria nº 671 em relação à antiga Portaria nº 1510 e como adaptar-se de forma segura, eficiente e estratégica.

Boa leitura!

Qual é a lei trabalhista do ponto eletrônico?

O registro da jornada de trabalho no Brasil é regulamentado no Art. 74 da CLT. Ele estabelece que toda empresa com mais de 20 trabalhadores deve ter um controle formal da jornada, que pode ser realizado de forma manual, mecânica ou eletrônica. 

Mas as mudanças legais para modernizar a relação de trabalho e a maneira de controlar os registros de pontos começaram em 2009.

Lei do ponto eletrônico - Portaria 1510

O marco inicial da regulação do ponto eletrônico se deu com a Portaria 1510/2009, também conhecida como o decreto/lei regulamentadora do registro de ponto eletrônico

Essa norma estabeleceu regras rigorosas para o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

A portaria exigia que o REP fosse um equipamento homologado com características técnicas específicas, como:

  • Memória inviolável (MRP), com capacidade mínima de 300 mil registros;
  • Relógio interno com precisão de ±1 minuto por ano, sincronizado com horário oficial; 
  • Bateria com autonomia de até 60 dias (1.440 horas) sem fonte externa de energia; 
  • Impressora térmica integrada para emissão de comprovantes físicos de marcação, contendo dados como o Número Sequencial de Registro (NSR); 
  • Porta USB tipo A exclusiva para fiscalização, com exportação criptografada em formato AFD.

A legislação anterior impunha restrições como a proibição de bloqueios na marcação de ponto. 

Além disso, exigia que o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) funcionasse de forma autônoma, sem depender de conexão constante com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

Essa integração entre REP e SREP permitia o tratamento e o armazenamento das marcações de acordo com as exigências fiscais e legais.

Embora tenha representado um avanço na fiscalização da jornada de trabalho, a obrigatoriedade trazida pela Portaria nº 1510 foi amplamente criticada devido à sua rigidez técnica e aos elevados custos operacionais para as empresas.

Esses desafios abriram caminho para a criação da Portaria nº 373/2011, que trouxe maior flexibilidade ao permitir o uso de sistemas alternativos de  controle de ponto, como aplicativos móveis e plataformas web.

No entanto, esses sistemas só poderiam ser adotados mediante acordo coletivo de trabalho e deveriam atender a critérios técnicos mínimos, entre eles: 

  • Autenticação segura (senha, biometria ou certificado digital ICP-Brasil);
  • Registro com marcação em tempo real ou offline com sincronização futura;
  • Criptografia mínima de 128 bits para transmissão e armazenamento de dados;
  • Geração de recibos de comprovante de registro, físicos ou digitais para cada marcação;
  • Exportação de dados no formato AFD para fiscalização.

Apesar das vantagens, as novas portarias também apresentaram algumas limitações. Uma das principais era a dependência da negociação ou convenção coletiva para autorizar o uso de sistemas alternativos de ponto, o que restringia a expansão e adoção dessas tecnologias por parte das empresas.

Esse cenário começou a mudar com a publicação da Portaria nº 671/2021, que revogou as normas anteriores e estabeleceu um novo marco regulatório para o controle de ponto eletrônico e digital no país.

Com ela e também com o Decreto nº 10.854/2021 foi possível modernizar ainda mais o processo, permitindo a utilização de soluções mais acessíveis e tecnológicas, como o ponto móvel e modelos de controle de ponto por geolocalização, temas que exploraremos mais a frente.

Penalidades por descumprimento da legislação sobre a jornada de trabalho

O não cumprimento em relação às normas da Portaria 671/2021 e do Art. 74 da CLT de registro de ponto pode expor o empregador a riscos jurídicos, sanções administrativas e autuações fiscais.

Dentre elas:

  • Multas administrativas: descumprimentos podem gerar autuações por parte da inspeção do trabalho, com base na CLT e na Portaria nº 667/2021, que regula a atuação fiscalizatória.

  • Ações trabalhistas: irregularidades no registro de ponto, como a ausência de registros válidos, fragilizam a defesa da empresa em ações judiciais envolvendo horas extras, intervalos, banco de horas ou jornadas exaustivas.

  • Invalidação de marcações: se os registros forem feitos em plataformas que não atendem aos requisitos legais ou não garantem autenticidade e integridade, podem ser desconsiderados em fiscalizações e auditorias.

  • Passivos e indenizações: falhas no registro de ponto podem resultar em indenizações por dano moral, especialmente em casos de jornadas abusivas, ausência de controle de pausas ou descumprimento de acordos coletivos.

  • Advertência e embargo: organizações reincidentes ou com falhas graves podem sofrer sanções mais severas, como advertências formais, embargos administrativos e exigências de regularização imediata dos sistemas de controle de jornada de trabalho.

Garantir a conformidade com as leis é essencial para preservar a integridade das informações de ponto do trabalhador e proteger o empregador de riscos financeiros e reputacionais.

Para evitar erros e dúvidas que comprometam a gestão da jornada da sua organização, baixe nosso manual do controle de ponto gratuito. Com esse guia completo, você vai saber tudo sobre o tema!

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Quais são as regras para o ponto eletrônico, conforme a Portaria 671/2021?

regras para o ponto eletrônico, conforme a Portaria 671/2021

A Portaria nº 671/2021, publicada em 8 de novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), consolidou e modernizou a legislação sobre o controle de ponto eletrônico, revogando as antigas Portarias nº 1510 e nº 373.

Mais moderna e flexível, a norma passou a ser o novo marco regulatório para registro digital do ponto do trabalhador, trazendo avanços na infraestrutura e nas possibilidades de gestão.

Mas, afinal, o que mudou com a Portaria nº 671? Entre os principais destaques, estão:

  • Flexibilidade operacional: permite o uso de APIs RESTful para integrar o ponto eletrônico a sistemas de RH, ERPs e folha de pagamento, facilitando a centralização e automação dos dados.

    • A emissão dos comprovantes físicos deixou de ser obrigatória, podendo ser substituída pelos digitais quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    • Desburocratização em relação a assinatura: agora passou a ser permitido as assinaturas eletrônicas para o comprovante de registro.

  • Padronização dos arquivos técnicos foi atualizada:

    • AFD (Arquivo Fonte de Dados): novo layout simplificado, conforme Anexo II, com campos como NSR, tipo de marcação (entrada, saída ou ajuste), data e hora no formato padrão, e número do PIS.

    • AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada): substitui o antigo ACJEF, agora em formato XML, com estrutura hierarquizada que permite maior detalhamento das ocorrências (como horas extras, ajustes, faltas e compensações).

    • O antigo AFDT foi descontinuado, com os dados sendo agora integrados diretamente via AEJ ou sistemas compatíveis com o eSocial.

  • Adoção de soluções híbridas: combinação de diferentes modelos de registradores de ponto, como REP-C e REP-A, adaptando-se às realidades operacionais de cada setor.

O principal aspecto de modernização da portaria, entretanto, foi a classificação dos tipos de Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

Essa flexibilidade dá autonomia para as empresas escolherem a solução mais adequada ao seu modelo de operação. 

A seguir, confira as regras específicas para cada categoria:

REP-C: registrador convencional

É a versão atualizada do equipamento físico tradicional, como o relógio de ponto, baseado na antiga Portaria 1510. 

Ele deve cumprir exigências específicas de durabilidade e segurança, sendo homologado junto ao INMETRO. Entre suas características estão:

  • Memória MRP com capacidade para até 1 milhão de registros, inviolável e sem sobrescrição;

  • Conexão via USB 2.0 ou 3.0 para exportação dos dados fiscais;

  • Possibilidade de conexão com redes Wi-Fi ou 4G (opcional);

  • Relógio de ponto interno preciso, com sincronização automática ao horário oficial brasileiro;

  • Eliminação da obrigatoriedade de emissão física do comprovante de registro, mediante previsão em acordo coletivo;

  • Compatibilidade com o novo AFD (Arquivo Fonte de Dados) no layout simplificado previsto no Anexo II da portaria.

Essa categoria segue sendo uma opção segura e consolidada, indicada para empregadores que preferem manter dispositivos físicos de registro no ambiente corporativo.

REP-A: registrador alternativo

É o registro de ponto baseado em software, como aplicativos móveis, sistemas web, biometria facial, QR code e outras tecnologias digitais. 

Ele não depende de homologação no INMETRO, mas requer uma declaração técnica de conformidade, assinada por um responsável técnico habilitado.

As principais exigências técnicas incluem:

  • Criptografia robusta (mínimo AES-256) para transmissão e armazenamento dos dados;

  • Armazenamento em nuvem com redundância, garantindo disponibilidade e integridade das informações;
  • Sincronização com latência máxima de 5 segundos para garantir rastreabilidade em tempo real;

  • Autenticação do empregado via mecanismos como biometria, token ou certificado digital;

  • Geração de recibo eletrônico, com marcação registrada em tempo real;

  • Exportação compatível com AFD e geração do AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada).

O REP-A é vantajoso para organizações com operações descentralizadas, empregados em home office, atuação externa ou necessidade de registrar ponto móvel.

Leia também: Qual o melhor controle de ponto para pequenas empresas?

REP-P: registrador em programa

É o modelo mais avançado, integrado aos sistemas de gestão, como ERP de folha de pagamento

Ele opera por meio de APIs RESTful, permitindo integração direta e automática com plataformas fiscais, incluindo o eSocial.

Entre suas exigências estão:

  • Exportação automatizada de dados fiscais e validação em tempo real;

  • Utilização de arquivos técnicos padronizados, como o AEJ em formato XML;

  • Assinaturas eletrônicas o padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), para o comprovante do trabalhador;

  • Declaração técnica de conformidade, com detalhamento da arquitetura, segurança da informação e métricas de desempenho (como uptime mínimo de 99,9%);

  • Eliminação da necessidade de hardware dedicado, tornando o sistema mais leve e econômico para empresas com alta maturidade tecnológica.

O REP-P atende corporações que buscam eficiência máxima, escalabilidade e centralização de dados em tempo real.

Esse programa de computador para ponto, muitas vezes, dispensa a necessidade de assinatura física no cartão de ponto. Todos os registros ficam armazenados na plataforma, que pode incluir a opção de assinatura eletrônica para validar o recebimento dos comprovantes.

Com esse novo marco, a Portaria nº 671 atualizou o panorama legal para o ponto eletrônico digital. 

Logo, facilitou e ampliou a possibilidade de tecnologias de controles mais modernas e compatíveis com a transformação digital dos processos de RH.

Entretanto, ao mesmo tempo, reforçou os critérios de segurança, rastreabilidade e conformidade legal.

Quem é obrigado a usar ponto eletrônico?

A CLT determina que toda empresa com mais de 20 empregados é legalmente obrigada a realizar o controle de ponto de seus funcionários. Todos os horários devem ser registrados, incluindo o horário de almoço.

Porém, não existe nenhum marco regulatório trabalhista infralegal, nem mesmo a Portaria nº 671, que traz a obrigação do registro das frequências ser pelo ponto eletrônico​. 

A própria legislação trabalhista determina que ele pode ser feito por meio manual, mecânico ou digital.

Mas, na prática, o ponto eletrônico tornou-se o método mais eficiente e seguro para atender à exigência legal e evitar riscos trabalhistas, sendo ideal para empresas com:

  • Jornadas complexas;
  • Adoção de banco de horas;
  • Prática de horas extras;
  • Ou que atuem com equipes externas e escalas flexíveis

Para esse cenário, o registro automatizado assegura transparência e precisão, além de permitir o rastreamento confiável das marcações no espelho de ponto eletrônico.

Portanto, embora a adoção do ponto eletrônico não seja obrigatória, ele se torna indispensável para negócios que desejam automatizar o controle dos horários de trabalho de forma segura e conforme à legislação vigente.

Dica de leitura: Entenda todas as regras de tolerância na marcação de ponto.

Como as empresas podem garantir a conformidade com a Portaria 671?

A adequação à Portaria 671/2021 vai além da escolha de um tipo de REP. Ela exige a adoção de práticas e ferramentas que assegurem a integridade, rastreabilidade e disponibilidade dos dados dos horários de trabalho. 

Integração com folha de pagamento

A integração entre o sistema de controle de ponto e a folha de pagamento é uma exigência prática da Portaria 671, ainda mais para quem utiliza a REP-P

Isso porque permite que as marcações de jornada sejam transmitidas automaticamente, evitando falhas de digitação, inconsistências e retrabalho no fechamento mensal.

Ter a compatibilidade com o eSocial e com arquivos técnicos, como o AEJ, garante que todas as informações estejam estruturadas e prontas para auditorias e obrigações fiscais.

Armazenamento seguro de dados

Outro requisito essencial está relacionado à segurança da informação. O sistema deve armazenar os dados com mecanismos de criptografia, compatíveis com os padrões atuais (como AES-256) e infraestrutura em nuvem com redundância e alta disponibilidade.

O controle de acesso, a rastreabilidade de edições e a autenticação (biometria, token ou senha) são indispensáveis para garantir que os registros não sejam corrompidos ou adulterados.

Soluções digitais e homologadas

Por fim, é fundamental contar com soluções alinhadas à Portaria 671.

Dentre elas as  declarações de conformidade assinadas por responsáveis técnicos (para REP-A e REP-P) ou dispositivos homologados pelo INMETRO (no caso do REP-C).

Optar por um controle de ponto digital, que já esteja preparado para atender todas essas exigências, é o caminho mais seguro e eficiente para manter a conformidade e modernizar a gestão da jornada.

O sistema de controle de ponto e jornada da Flash, por exemplo, é uma solução completa, compatível com a legislação e desenvolvida para atender aos mais altos padrões de segurança e eficiência. 

Com ela, você pode automatizar a gestão de jornada de trabalho, o controle de horas extras, banco de horas, gestão de férias, registro de ponto por exceção e muito mais! 

O software também evita erros no espelho de ponto e na folha, pois oferece integrações com folhas de pagamento.

E mais: além de assegurar a conformidade legal, a plataforma proporciona uma experiência moderna e intuitiva para os talentos. 

Seus funcionários têm disponível funcionalidades como o aplicativo para bater ponto, notificações para evitar o esquecimento de registro e visualização em tempo real das entradas.

Garanta segurança jurídica e eleve a eficiência da sua operação com o sistema completo de controle de jornada da Flash. 

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