Vale-transporte acumulado: o que diz a lei e o que o RH precisa saber
Entenda as regras do vale-transporte acumulado: o que pode ou não fazer, prazos, descontos e como o RH deve agir para evitar erros e passivos trabalhistas.

Uma dúvida muito comum entre empregadores e empregados refere-se ao vale-transporte acumulado.
A concessão de VT é uma obrigação legal que integra o pacote de benefícios CLT, sendo fundamental para garantir a mobilidade dos trabalhadores.
Contudo, quando o benefício não é integralmente utilizado em um determinado período, surgem várias questões: o que fazer com o vale-transporte acumulado? Ele pode ser descontado? Deve ser reembolsado? Pode ser utilizado nos meses seguintes?
Essas questões são recorrentes entre profissionais de Recursos Humanos (RH) e Departamento Pessoal (DP), que precisam assegurar a conformidade com a legislação, evitar passivos trabalhistas e otimizar os recursos da empresa.
Neste conteúdo, abordaremos os principais pontos sobre o acúmulo de créditos de VT e esclareceremos se existe alguma previsão legal sobre o vale-transporte acumulado.
Além disso, responderemos às dúvidas mais frequentes e explicaremos por que a solução completa de gestão de benefícios da Flash é a melhor escolha para a administração do saldo de vale-transporte em sua organização. Confira!
O que significa vale-transporte acumulado?
O vale-transporte é um direito garantido aos trabalhadores sob o regime da CLT, desde que haja a necessidade de deslocamento utilizando transporte público coletivo até o local de trabalho.
A obrigatoriedade da concessão do benefício está prevista na Lei nº 7.418/1985 e reforçada mais recentemente pelo decreto nº 10.854/2021.
A acumulação ocorre quando os créditos disponibilizados para o custeio dos deslocamentos mensais não são utilizados integralmente. Isso pode acontecer quando o trabalhador não realiza o deslocamento diário previsto, seja por férias, licenças, home office eventual ou outras ausências justificadas.
Por conta disso, os valores permanecem ativos no cartão ou sistema utilizado. Por não serem consumidos, se somam ao saldo dos meses subsequentes, formando um crédito acumulado.
Esse cenário é ainda mais comum quando a organização realiza recargas fixas mensais, sem considerar variações na jornada ou saldos anteriores.
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O que diz a lei sobre o vale-transporte acumulado?
A legislação brasileira que regulamenta o vale-transporte é a Lei nº 7.418/1985, que define esse benefício como uma antecipação destinada a cobrir os custos de deslocamento entre a residência e o trabalho.
A lei permite um desconto de até 6% do salário base do trabalhador, a título de coparticipação, para custear o benefício. O vale-transporte é pessoal e intransferível, devendo ser utilizado exclusivamente para fins de deslocamento funcional.
No entanto, é importante destacar que não há, até o momento, uma previsão legal específica que trate do conceito ou da limitação do vale-transporte acumulado. .
A interpretação majoritária é de que o crédito acumulado pode ser utilizado, desde que ainda tenha a finalidade original, ou seja, o deslocamento para o trabalho. Essa flexibilidade pode, inclusive, gerar economia para a empresa, que pode complementar o valor do benefício quando necessário.
Afinal, a lei trabalhista já delimita que o saldo deve cobrir as despesas de deslocamento ao trabalho durante o mês.
Diante da ausência de uma regulamentação específica, é importante que as empresas adotem práticas de gestão do saldo de vale-transporte que evitem excessos e garantam a correta aplicação do benefício.
O controle rigoroso dos saldos preexistentes e seus respectivos prazos de validade permite calcular com precisão o valor a ser disponibilizado no mês seguinte, evitando recargas desnecessárias em cartões que já possuem saldo suficiente para cobrir os deslocamentos.
Em alguns casos, a adequação na gestão do vale-transporte pode resultar em meses consecutivos sem a necessidade de novos depósitos, sem que isso configure qualquer irregularidade trabalhista.
Apesar da falta de uma regulamentação clara, as empresas devem pautar sua conduta pelo princípio da boa-fé e pelo cumprimento da função social do benefício.
Dica de leitura: Entenda tudo sobre a lei trabalhista sobre transporte de funcionários.
Regras e validade do vale-transporte acumulado
Embora a legislação federal que rege o vale-transporte determine as bases do benefício, ela não define um prazo de validade para o uso dos créditos acumulados.
Do ponto de vista organizacional, o saldo remanescente no cartão pode ser mantido e utilizado em períodos posteriores, desde que destinado ao deslocamento laboral.
Contudo, é necessário atenção às regras impostas por operadoras de transporte urbano ou intermunicipal. Elas podem aplicar prazos de expiração para os créditos de transporte, conforme suas próprias políticas internas ou legislações municipais e estaduais.
Nesses casos, ao final do prazo estipulado, os saldos não utilizados podem ser revertidos para o sistema de transporte público, sem possibilidade de recuperação. Além disso, é fundamental observar o disposto no artigo 9º da Lei nº 7.418/85, que trata da validade dos créditos após reajustes tarifários.
O dispositivo estabelece que os créditos adquiridos com valores anteriores à atualização tarifária poderão ser utilizados pelo período de até 30 dias, contados a partir da entrada em vigor da nova tarifa.
O acúmulo de vale-transporte, portanto, não infringe a legislação, se houver compatibilidade entre o saldo e a necessidade real de deslocamento do colaborador.
Obrigações da empresa e do trabalhador
A correta concessão do vale-transporte, incluindo o tratamento de saldos acumulados, envolve obrigações legais tanto por parte do empregador quanto do empregado.
Direitos do empregado
Todos os contratados sob o regime da CLT que declararam necessidade de deslocamento por transporte público têm direito ao vale-transporte. A legislação garante:
- Antecipação do valor necessário para o trajeto residência-trabalho-residência;
- Liberdade para utilizar o valor exclusivamente em transporte coletivo público.
O colaborador deve informar com precisão seu endereço e as linhas de transporte utilizadas. Além disso, é sua responsabilidade comunicar imediatamente qualquer alteração no trajeto, endereço ou meio de deslocamento que possa afetar a concessão do benefício.
Leia também: É permitido vender o VR, VA e VT?
Deveres do empregador na concessão do vale-transporte
A empresa tem o dever de garantir o acesso ao VT com saldo suficiente, observando os trajetos informados pelo funcionário e respeitando a legislação.
Além disso, é obrigação do empregador:
- Conceder o vale-transporte de forma antecipada ao início do mês de trabalho;
- Realizar o Desconto do vale-transporte no limite legal;
- Manter o controle e o registro da entrega do benefício, por meio de recibo de vale-transporte ou outro sistema rastreável;
- Observar regras específicas de gestão de saldo de vale-transporte, inclusive quanto ao acúmulo e utilização de créditos;
- Respeitar a destinação exclusiva do benefício, sem o converter em dinheiro, salvo exceções previstas em lei.
O não fornecimento do benefício ou sua concessão em desacordo com a legislação pode configurar infração trabalhista, sujeita à fiscalização do Ministério do Trabalho.
Em caso de autuação, é passível penalização com multas administrativas e a obrigação de ressarcimento integral dos valores devidos. O não cumprimento dos direitos também aumenta o risco de ações judiciais trabalhistas, inclusive com danos morais em casos de reiterado descumprimento.
Além disso, negar o vale-transporte ou exigir que o colaborador arque com os custos do deslocamento sem justificativa legal pode ser enquadrado como prática abusiva.
Essas práticas contrariam os princípios da boa-fé nas relações de trabalho e as leis trabalhistas que protegem o trabalhador.
Dúvidas frequentes sobre o vale-transporte acumulado
1. É proibido acumular vale-transporte?
Não. A legislação não proíbe o acúmulo de créditos. O importante é que o valor seja usado apenas para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Além disso, é preciso consultar a legislação local e regras das operadoras dos cartões de transporte públicos. Elas podem estabelecer prazos para expiração de saldos acumulados.
2. O que acontece quando o funcionário não usa todo o vale-transporte no mês?
O saldo é mantido no cartão e pode ser utilizado nos meses seguintes. A organização pode e deve ajustar as recargas subsequentes conforme o crédito disponível.
3. O saldo acumulado é convertível em dinheiro?
Não. O vale-transporte não pode ser convertido em dinheiro nem reembolsado em espécie, conforme prevê a lei.
Leia também: VT, VA e VR podem ser pagos em dinheiro? Entenda a lei.
4. Vale-transporte não utilizado pode ser descontado?
De forma direta na folha do trabalhador, não. A legislação não permite que o empregador desconte os créditos não utilizados.
Nesses casos, a empresa pode, no entanto, optar por complementar o valor do benefício, somando o crédito já existente no cartão.
5. O que acontece com os créditos após o desligamento do funcionário?
É possível realizar o desconto do saldo remanescente não utilizado na rescisão. Entretanto, essa prática varia conforme as políticas internas de cada negócio.
6. É possível transferir o saldo do vale-transporte?
Não. O benefício é pessoal e intransferível, não sendo permitido o uso por terceiros nem a transferência de saldo.
7. Reembolso de vale-transporte não utilizado pode ser em dinheiro?
Não. Mesmo em casos de saldo não utilizado, o reembolso de VT em dinheiro não é permitido por lei.
A única exceção a essa regra é no caso do empregado doméstico, conforme o Art. 110 do Decreto nº 10.854/21.
Por um motivo de falha operacional o empregado acabar pagando o transporte do próprio bolso, o empregador deve ressarcir esse gasto na folha de pagamento do empregado.
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O meu trabalho é encontrar soluções de conteúdo e desenvolver histórias nos momentos certos. Para isso, uso todos os tipos de linguagem a que tenho acesso: escrita criativa, fotografia, audiovisual, entre outras possibilidades que aparecem ao longo do caminho.