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Como funcionam os intervalos intrajornada e interjornada segundo a CLT? Confira regras e diferenças

Conheça as regras e diferenças dos intervalos intrajornada e interjornada conforme a CLT e aprenda a como fazer o registro dos colaboradores corretamente.

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Você sabia que os períodos de pausa durante e entre a jornada de trabalho são regulamentados pela legislação trabalhista no Brasil? Esses intervalos, chamados intrajornada e interjornada, são fundamentais para garantir saúde, bem-estar e direitos dos trabalhadores.

Embora não sejam contabilizados como parte da jornada efetiva, eles têm papel fundamental na promoção da qualidade de vida e da produtividade dos colaboradores.

Mas como essas regras funcionam na prática? Quais são os direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? E como as empresas devem registrar e controlar esses períodos?

Neste artigo, você vai entender tudo sobre horas intrajornada e interjornada, suas diferenças e as obrigações do empregador.

Acompanhe a leitura e tire todas as suas dúvidas sobre o assunto.

Afinal, o que é interjornada e intrajornada? Por que são intervalos obrigatórios?

O que é intrajornada e interjornada

Esses períodos, previstos nos artigos 71 e 66 da CLT, têm como principal objetivo proteger a saúde física e mental dos trabalhadores. São essenciais para evitar a sobrecarga, reduzir a fadiga e preservar a produtividade e a segurança no ambiente de trabalho.

Com a Reforma Trabalhista, algumas dessas regras foram flexibilizadas, especialmente no que diz respeito à negociação dos intervalos por meio de acordos coletivos. Por isso, tornou-se ainda mais importante que o Recursos Humanos (RH) e o Departamento Pessoal (DP) mantenham um controle de jornada de trabalho preciso e atualizado, garantindo o cumprimento da legislação e o bem-estar dos colaboradores.

Vamos entender melhor como esses intervalos funcionam a seguir.

O que é intervalo interjornada?

Previsto no Artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada garante ao funcionário um período de repouso mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada diária de trabalho e o início da próxima.

Esse intervalo é crucial para permitir que o empregado recupere suas capacidades físicas e mentais, contribuindo para uma atuação profissional mais produtiva e com maior bem-estar.

Por exemplo: se a jornada de trabalho termina às 22h, o colaborador tem direito a iniciar sua próxima jornada somente às 9h do dia seguinte, respeitando as horas de descanso necessárias.

É fundamental sublinhar que, além do descanso semanal obrigatório, que proporciona 24 horas de folga não incluídas nas interjornadas, o trabalhador deve acumular um total de 35 horas de descanso antes de retomar suas atividades laborais.

E o que é o intervalo intrajornada?

Em consoante ao intervalo interjornada, o intervalo intrajornada é estipulado pelo Artigo 71 da CLT.

Esse período de repouso é destinado ao descanso e à alimentação dos funcionários durante o expediente.

Este intervalo, que deve durar entre 30 minutos a 2 horas, é fundamental para preservar a saúde mental e física do empregado, podendo ser dividido em partes, conforme acordo coletivo.

Por exemplo, numa jornada de trabalho típica de 8 horas, é necessário incluir um intervalo de descanso de pelo menos 1 hora

É obrigatório que o trabalhador usufrua dessas pausas fracionadas, para não infringir a legislação.

Essas pequenas interrupções são cruciais para a manutenção da saúde do trabalhador e para potencializar a produtividade.

Afinal, esses descansos intrajornada durante a carga horária, permite aos funcionários terem o direito de aproveitar para relaxar a mente e recarregar as energias, como, por exemplo, uma pausa para o almoço.

Diferença entre intervalo intrajornada e interjornada

Apesar de parecidos, ambos termos possuem sua diferença no conceito. Vamos entender as diferenças dos prefixos que antecedem a palavra jornada:

  1. Inter = “entre”, “no meio de”, logo se refere ao período pós-carga horária do expediente, entre um dia e outro;
  2. Intra = “dentro”, “no interior”, logo, é o intervalo que atravessa a jornada de trabalho.

Entenda melhor a diferença entre os dois tipos na tabela abaixo:

Característica

Intervalo Intrajornada

Intervalo Interjornada

Quando ocorre

Durante a jornada de trabalho

Entre o fim de uma jornada diária e o início da próxima

Finalidade

Descanso e alimentação

Recuperação física e mental

Duração mínima

Entre 30 minutos a 2 horas (dependendo da jornada)

11 horas consecutivas

Base legal

Art. 71 da CLT

Art. 66 da CLT

Consequência do descumprimento

Pagamento como hora extra

Pagamento como hora extra

Como pudemos perceber, ambas se referem ao direito mínimo de descanso do funcionário. Porém, uma trata sobre o repouso durante o expediente e, o outro, após o término da jornada de trabalho.

Antes de continuar, otimize o controle da jornada dos seus colaboradores com nosso guia prático e completo para a gestão de jornadas de trabalho.

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Guia controle de jornada

Regras da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e os intervalos de trabalho

A Reforma Trabalhista, sancionada em 2017, trouxe flexibilizações importantes no que se refere ao intervalo intrajornada.

A principal mudança está relacionada à possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para 30 minutos, mas, somente se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

Essa alteração não se aplica ao intervalo interjornada, que permanece com a exigência de 11 horas consecutivas de descanso, sem possibilidade de redução.

A reforma também reforçou a importância dos acordos coletivos, ampliando o poder de negociação entre empregador e sindicatos para definir as condições mais adequadas à realidade de cada operação.

Ainda, conforme o entendimento do Tema 23 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

  • Determina que a Reforma Trabalhista é aplicada a todos os fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, mesmo em contratos que já estavam em vigor. 
  • Se o intervalo interjornada, sendo de no mínimo 11 horas, for suprimido após 11/11/2017, o empregado tem direito ao pagamento do período. 
  • O pagamento devido pela supressão do intervalo interjornada tem natureza indenizatória.

Logo, é de extrema importância que o empregador garanta um sistema de controle de ponto e jornada eficiente, que facilite a gestão e acompanhamento dos períodos de descanso.

Intervalo intrajornada (descanso e alimentação): regras da CLT e duração

O intervalo intrajornada é regulamentado pelo artigo 71 da CLT. Seu objetivo é assegurar ao trabalhador tempo adequado para repouso e alimentação durante o expediente.

Esse direito é inegociável individualmente e, mesmo com as flexibilizações da Reforma Trabalhista, sua supressão total ainda configura infração trabalhista.

O não cumprimento das regras sobre a pausa intrajornada obriga a empresa a remunerar o período não concedido como hora extra, com adicional de, no mínimo, 50%.

Além disso, pode resultar em autuações fiscais e ações judiciais trabalhistas, afetando a imagem e a operação da organização.

Duração mínima e máxima do intervalo na jornada de trabalho 

Conforme a legislação, o período de descanso durante o expediente, em específico para refeição, varia conforme a jornada de trabalho:

  • Jornada de 4 a 6 horas: o intervalo obrigatório é de 15 minutos. Se a pausa não for concedida, também deve ser paga como hora extra. Importante lembrar que, mesmo sendo mais curto, esse período deve ser respeitado e registrado.
  • Jornada superior a 6 horas: a pausa obrigatória deve ter, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Esse intervalo não é computado como tempo de serviço, salvo previsão em acordo coletivo (ACTs ou CCTs).
    • A empresa pode adotar a redução para 30 minutos, se houver respaldo em convenção coletiva ou acordo firmado com o sindicato.
  • Casos específicos de intrajornada: a legislação também prevê regras diferenciadas para determinadas situações.
    • Turnos ininterruptos de revezamento exigem cuidado redobrado no controle dos intervalos; mesmo com escalas especiais, o direito ao descanso permanece vigente conforme a CLT.
    • Já para trabalhadoras em período de amamentação, o artigo 396 da CLT assegura dois descansos diários de meia hora cada, até o filho completar seis meses. Esse direito é adicional ao intervalo intrajornada padrão.

Para garantir segurança jurídica e aderência à norma, é fundamental que os intervalos sejam registrados de forma precisa, de preferência por meio de sistema de controle de ponto digital que permita o espelhamento e auditoria das marcações.

Intervalo interjornada (descanso entre jornadas)

O intervalo interjornada é o período mínimo de descanso que deve existir entre o término de uma jornada de trabalho e o início da próxima. 

Regulamentado pelo artigo 66 da CLT, ele é fundamental para preservar a saúde e a segurança dos colaboradores, permitindo a recuperação física e mental adequada após um expediente de trabalho.

O não cumprimento desse intervalo configura infração à legislação trabalhista e pode gerar penalidades para a empresa, inclusive o pagamento de horas extras.

Duração legal: as 11 horas consecutivas

A legislação determina que todo trabalhador deve ter um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. 

Isso significa que, ao encerrar o expediente, o colaborador só poderá iniciar um novo turno após o cumprimento integral desse período.

Por exemplo, se a jornada termina às 21h, o próximo turno não pode começar antes das 8h do dia seguinte. 

Esse intervalo deve ser respeitado mesmo em jornadas flexíveis, regimes de escala de trabalho ou home office.

Descumprir essa regra obriga a empresa a remunerar o tempo não respeitado como hora extra, gerando impacto direto nos custos de folha de pagamento e risco de autuações fiscais.

Interjornada e o Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O intervalo interjornada não deve ser confundido com o Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Esse é o período onde o colaborador tem direito a um dia completo de folga remunerada a cada sete dias de trabalho, preferencialmente concedido aos domingos.

Ambos os descansos são obrigatórios e complementares: o intervalo interjornada protege a recuperação diária, enquanto o DSR assegura uma folga mais longa semanal.

O cálculo das 35 horas de descanso total

Na prática, ao considerar às 11 horas de interjornada, somadas ao DSR de 24 horas, o colaborador deve ter, ao menos, 35 horas consecutivas de descanso semanal.

Esse intervalo consolidado é importante em escalas como a 12x36, onde a empresa precisa garantir que, mesmo após um turno prolongado, o trabalhador usufrua do período completo de recuperação exigido por lei.

O controle preciso desse descanso é essencial para evitar o acúmulo de jornadas excessivas e garantir o cumprimento das exigências legais.

Soluções digitais, como o controle de ponto digital da Flash, ajudam a registrar automaticamente esses intervalos e evitam falhas operacionais no cálculo da jornada.

Com a plataforma de gestão de jornada da Flash, sua empresa assegura o cumprimento dos períodos de descanso previstos, evita riscos trabalhistas e automatiza os processos do RH com inteligência e eficiência.

Fale com um especialista e conheça como a Flash pode otimizar o controle de ponto e garantir conformidade nas jornadas dos seus colaboradores.

Como o DP/RH pode garantir o compliance legal?

Garantir o compliance exige mais do que conhecimento da legislação: requer processos bem definidos, ferramentas adequadas e controle rigoroso.

Para assegurar a conformidade legal e reduzir riscos, o RH deve adotar as seguintes práticas:

  • Implementar um sistema de controle de ponto digital seguro: utilizar soluções validadas pela legislação, que registrem as marcações com precisão e armazenem os dados de forma auditável.
  • Automatizar o tratamento de ponto: contar com ferramentas que alertem sobre intervalos não cumpridos ou marcações inconsistentes, reduzindo erros humanos no fechamento da folha.
  • Formalizar acordos e escalas por escrito: garantir que eventuais flexibilizações — como a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos — estejam respaldadas por acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo individual de trabalho com base legal.
  • Capacitar gestores e líderes sobre as normas legais: envolver as lideranças no monitoramento da equipe e no cumprimento dos períodos de repouso previstos.
  • Monitorar indicadores e ocorrências: acompanhar relatórios de banco de horas, horas extras, atrasos e intervalos não registrados para identificar padrões e corrigir desvios com agilidade.
  • Alinhar políticas internas com as leis trabalhistas: revisar sempre as políticas de jornada, repouso e compensação para garantir adesão à legislação e às atualizações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Ao estruturar esses processos com clareza, o DP e o RH fortalecem a governança trabalhista da empresa, evitam passivos legais e promovem um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

Como o Flash otimiza a gestão de ponto e garante o cumprimento dos intervalos de intrajornada e interjornada

A implementação do controle de ponto digital representa um avanço significativo na gestão do trabalho.

A plataforma de controle de jornada de trabalho da Flash foi desenvolvida para apoiar empresas em sua conformidade legal, simplificando a gestão da e oferecendo uma visão completa sobre a rotina — do registro de ponto, à integração com a folha de pagamento.

Confira os diferenciais do sistema da Flash:

  1. Registro digital de ponto com marcações precisas, seguras e compatíveis com a legislação trabalhista (Portaria 671), em diferentes modelos de jornada e formatos de trabalho, como presencial, híbrido e remoto.
  2. Alertas automáticos sobre marcações incompletas ou ausência de intervalos obrigatórios, com possibilidade de ajustes pelo RH de forma transparente e auditável.
  3. Relatórios de jornada em tempo real, incluindo análise de horas extraordinárias, banco de horas, cumprimento dos intervalos e desvios recorrentes.
  4. Integração com sistemas de folha e DP, automatizando o cálculo de adicionais legais e evitando o cálculo incorreto de horas ou DSR.
  5. Facilidade de uso: a plataforma é intuitiva e acessível de qualquer dispositivo conectado à internet, facilitando para os colaboradores o registro de entrada e saída, além dos intervalos intrajornada e interjornada, sem complicações.
  6. Configuração de regras específicas por cargo, área ou unidade, respeitando acordos coletivos e políticas internas da organização.
  7. Promoção do bem-estar dos colaboradores: ao assegurar que os intervalos sejam cumpridos, a Flash contribui para a prevenção da fadiga e promoção da saúde dos empregados, resultando em uma força de trabalho mais feliz e produtiva.

Com a Flash, sua empresa garante conformidade, reduz passivos trabalhistas e promove uma gestão de pessoas mais eficiente, estratégica e centrada no bem-estar dos colaboradores.

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FAQ: Dúvidas frequentes de gestores de RH/DP sobre intrajornada e interjornada

Ainda tem dúvidas em relação ao tema? Então, reunimos algumas dos principais questionamentos de gestores em relação aos intervalos de intrajornada e interjornada:

1. O que acontece se o colaborador, por vontade própria, não cumprir o intervalo interjornada? A responsabilidade e a penalidade ainda recaem sobre a empresa?

Sim. Ainda que a redução ocorra por decisão do próprio trabalhador, a responsabilidade pelo cumprimento dos intervalos entre jornadas é da empresa.

A fiscalização trabalhista e a jurisprudência entendem que cabe ao empregador garantir o respeito à legislação, sendo passível de penalidade.

2. Como o intervalo intrajornada deve ser registrado (e comprovado) no regime de trabalho remoto (teletrabalho ou Home Office), onde o controle de ponto é menos rígido?

No trabalho remoto, o controle é facultativo, mas recomendável. Para assegurar o cumprimento do intervalo intrajornada, a empresa pode utilizar sistemas digitais, com marcações via aplicativo ou plataforma web.

3. Qual o risco de configurar “tempo à disposição” se o colaborador for solicitado a permanecer parcialmente ativo (por exemplo, com o celular ligado para emergências) durante o seu intervalo intrajornada?

Se o colaborador permanece disponível ou executando tarefas, durante o intervalo, isso pode ser caracterizado como tempo à disposição do empregador.

Nesse caso, o período deve ser computado como parte da carga horária e remunerado como hora normal ou extra, conforme o caso.

4. Em casos de jornadas 12x36, as normas de intrajornada e interjornada são aplicadas da mesma forma?

Sim! A gestão dessa escala requer atenção redobrada e controle automatizado para evitar inconsistências legais.

5. O intervalo intrajornada é computado como tempo de serviço?

Não. O intervalo intrajornada não é computado como tempo de serviço, salvo previsão expressa em acordo coletivo, norma interna ou em situações específicas, como atividades que impossibilitem o afastamento do posto de trabalho.

6. A empresa pode exigir que o colaborador permaneça nas dependências durante o intervalo (almoço)?

A exigência só é permitida se houver previsão em norma interna, contrato ou acordo coletivo, desde que o colaborador possa descansar livremente.

No entanto, obrigar o trabalhador a permanecer disponível ou em atividade durante o intervalo configura desrespeito ao direito de descanso e pode gerar ônus trabalhistas.

Para garantir a segurança jurídica nesses casos e manter o controle preciso da jornada e dos intervalos, o uso de um sistema digital confiável, como o da Flash, é indispensável. 

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