Uma empresa abre uma concorrência para contratar vale-alimentação e vale-refeição. As propostas chegam com boa tecnologia, ampla rede de aceitação e, em alguns casos, vantagens adicionais para a própria contratante: descontos, bônus, serviços gratuitos, plataformas de bem-estar ou outras facilidades comerciais.

A discussão costuma avançar pela lógica financeira. Quanto a empresa economiza? O que recebe além do benefício principal? Só depois surge a questão jurídica. E, muitas vezes, ela vem formulada da pior maneira possível: alguém já foi autuado por isso? É nesse momento que começa a roleta russa jurídica.

O que é o PAT?

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) é um programa do governo federal instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores por meio de incentivo a uma saúde nutricional equilibrada, e a fiscalização é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O programa oferece incentivos fiscais para empresas que fornecem alimentação adequada aos seus colaboradores, seja por meio de refeições prontas ou de vales-refeição.

Criado para favorecer os trabalhadores de baixa renda, o PAT tem como foco as pessoas com remuneração de até cinco salários-mínimos por mês.

PAT e auxílio-alimentação não são a mesma coisa

A adesão ao PAT pelas empresas é voluntária. Para companhias tributadas pelo lucro real, pode gerar incentivo fiscal, desde que observadas as regras aplicáveis. Fora do PAT, a CLT também permite que o auxílio-alimentação seja concedido sem natureza salarial, desde que não seja pago em dinheiro e seja utilizado para refeições ou para a aquisição de gêneros alimentícios.

São regimes diferentes, mas com a mesma finalidade. Em ambos, o benefício existe para alimentar o trabalhador. Não para reduzir outros custos da empresa, financiar serviços paralelos ou gerar vantagens comerciais à contratante.

Por isso, sair do PAT não representa uma liberação regulatória, nem estar fora das regras aplicáveis a qualquer benefício de alimentação.

Legislação é clara e proíbe o rebate desde 2021

Desde o final de 2021, o ambiente regulatório mudou de forma relevante. Decreto, lei e portarias passaram a vedar expressamente a exigência ou o recebimento de deságios, descontos, prazos que descaracterizem a natureza pré-paga do benefício e outras vantagens diretas ou indiretas não vinculadas à saúde e à segurança alimentar.

A regra alcança tanto empresas inscritas no PAT quanto aquelas que concedem auxílio-alimentação nos termos da CLT – regra reforçada pela lei nº 14.442/2022.

Também foram limitadas as interpretações excessivamente amplas do que seriam saúde e segurança alimentar. Academia, lazer, plano de saúde, estética, crédito e outros serviços podem ser legítimos benefícios corporativos. O problema surge quando são financiados, subsidiados ou oferecidos em decorrência da contratação de quaisquer benefícios de alimentação.

A lógica é simples: se a verba foi criada para alimentação, o valor econômico da contratação deve permanecer voltado à alimentação.

Por que tantas empresas continuam se arriscando?

A primeira razão é o ganho imediato. O desconto aparece agora na planilha, enquanto o risco pode surgir anos depois.

A segunda é a força da prática histórica. Muitas empresas mantêm contratos negociados em outro ambiente regulatório e repetem a mesma estrutura sem uma reavaliação jurídica mais aprofundada. O fato de algo ter sido feito por muitos anos passa a ser confundido com segurança.

A terceira é a percepção de baixa fiscalização. Como ainda não se vê um grande volume de autuações ou de decisões públicas, algumas empresas concluem que o risco é apenas teórico.

Há ainda a dinâmica das próprias carreiras, pois quem aprova uma contratação hoje pode não estar mais na empresa quando a conta chegar. O benefício financeiro permanece no orçamento atual, mas o eventual passivo é deixado para os sucessores.

Por fim, há uma certa normalização comercial. Quando muitos fornecedores oferecem vantagens semelhantes, a prática passa a parecer aceitável. Mas a repetição de mercado não transforma uma conduta vedada em regular.

A multa pode ser a menor parte da aposta

A legislação prevê multas administrativas que podem chegar a R$ 100 mil quando aplicadas em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização. Para empresas de grande porte, esse valor, isoladamente, pode parecer “administrável”.

O problema é que a exposição não termina na multa.Se a concessão do benefício de alimentação for considerada irregular ou desvirtuada, pode haver discussão sobre a natureza não salarial do benefício, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras e outras parcelas.

Na esfera previdenciária, a Receita Federal pode cobrar contribuições sobre os valores concedidos nos últimos cinco anos, com juros e multa de ofício de 75%, podendo a multa ser agravada conforme a acusação fiscal.

No PAT, a empresa ainda pode perder a inscrição e o incentivo fiscal, além de ser chamada a devolver valores aproveitados indevidamente. Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho, sindicatos, auditorias, compradores em operações de M&A, investidores e áreas de compliance também podem questionar a estrutura.

A conta correta não é comparar o rebate mensal com a multa administrativa. A pergunta relevante neste caso é: quanto custaria requalificar cinco anos de benefícios concedidos a centenas ou milhares de colaboradores?

Benefício flexível não significa ausência de regras

O problema não está no cartão único, na plataforma integrada ou na oferta de múltiplos benefícios. Esses modelos podem ser eficientes e melhorar a experiência dos empregados. O risco está na mistura.

Alimentação, mobilidade, saúde, cultura, premiação e despesas corporativas podem conviver na mesma plataforma, desde que haja segregação real de saldos, regras de uso, documentos, custos e responsabilidades.

Flexibilidade não significa fungibilidade. O auxílio-alimentação pode conviver com outros benefícios, mas não pode financiá-los.

A mesma lógica se aplica a serviços adicionais. Uma empresa pode contratar uma academia, apoio psicológico, telemedicina ou uma plataforma de RH. O que precisa evitar é receber esses serviços gratuitamente, subsidiados ou em condições favorecidas em razão da contratação dos benefícios de alimentação.

Quem aprova o contrato também entra na equação

A contratação de benefícios de alimentação deixou de ser apenas uma decisão de RH, de compras ou de finanças. Ela passou a envolver governança.

Quando um executivo aprova uma estrutura incompatível com uma vedação legal expressa, a decisão pode chegar às áreas de compliance e de auditoria interna, bem como ao conselho. Dependendo das circunstâncias, pode gerar apuração interna e consequências disciplinares.

Também pode afetar declarações prestadas em auditorias, formulários de referência, operações de compra e venda de empresas e compromissos públicos relacionados a ESG.

Nesse contexto, a ausência de fiscalização imediata não elimina o problema. Apenas adia sua materialização.

A roleta está ficando mais perigosa

As mudanças mais relevantes são recentes. Por isso, ainda é cedo para interpretar a ausência de um grande volume de precedentes como um sinal de “segurança”. Ações trabalhistas e fiscalizações abrangem períodos de até cinco anos. A janela de exposição ainda está se formando.

Ao mesmo tempo, o próprio Governo já vem sinalizando uma interpretação mais rigorosa e abrangente das regras, inclusive para empresas que concedem auxílio-alimentação fora do PAT.

A roleta-russa jurídica envolvendo o PAT está ficando mais perigosa. Não porque a regra tenha surgido agora, mas porque a aposta continua sendo feita mesmo depois de ela ter sido escrita com clareza.

Revisar contratos, propostas comerciais e serviços adicionais antes da renovação não é excesso de cautela. É governança básica.

No fim, a pergunta não deveria ser se alguém já foi autuado. Deveria ser porque a empresa ainda está disposta a apostar que nunca será.

Este é um artigo de opinião, que corresponde à visão do autor sobre determinado tema. O texto não reflete necessariamente às opiniões do Flash Humanidades.

Sobre o(a) Autor(a)

Fabio Medeiros
Fabio MedeirosColunista Flash

Fabio Medeiros é sócio do Lobo de Rizzo Advogados e atua há quase 30 anos, assessorando grandes empresas em decisões estratégicas que envolvem relações de trabalho e riscos jurídicos. Sua prática é focada em apoiar lideranças na estruturação de modelos de contratação, remuneração, benefícios e gestão de profissionais.

LinkedIn
Compartilhe